Convenção Coletiva

Registro MTE GO000562/2026 · Solicitação MR027534/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 4,80% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE EMPRESAS PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE EMPRESAS PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos trabalhadores das funções abaixo discriminadas ficam garantidos os seguintes pisos salariais, respeitando-se os salários em valores superiores. O Código CBO da tabela abaixo possui subitens que devem ser utilizados para o cargo específico. (sugestão de site para pesquisa: https://www.ocupacoes.com.br/): CBO Funções Salário Base 2124 Analistas de tecnologia da informação Iniciantes R$ 3.150,00 2124 Analistas de tecnologia da informação R$ 3.927,98 3171 Técnicos de desenvolvimento de sistemas e aplicações Iniciantes R$ 2.032,24 3171 Técnicos de desenvolvimento de sistemas e aplicações R$ 2.538,35 3172 Técnicos em operação e monitoração de computadores Iniciantes R$ 1.604,28 3172 Técnicos em operação e monitoração de computadores R$ 1.779,48 3722 Operadores de rede de teleprocessamento e afins R$ 1.779,48 4121 Operadores de equipamentos de entrada e transmissão de dados R$ 1.630,00 Parágrafo Primeiro - Fica assegurado para os profissionais que exercem as funções de Técnico de Informática, sendo aquelas definidas na Classificação Brasileira de Ocupações de nº. 3171 e 3172, o salário base nunca inferior ao salário base definido na tabela de piso salarial. Parágrafo Segundo - Fica assegurado para os profissionais que exercem as funções de Analista de Sistemas ou de Tecnologia da Informação, sendo aquelas definidas na Classificação Brasileira de Ocupações de nº 2122, 2123 e 2124, o salário nunca inferior ao salário base definido na tabela de piso salarial. Parágrafo Terceiro - Os empregados contratados para as funções Analistas de tecnologia da informação Iniciantes, Técnicos de desenvolvimento de sistemas e aplicações Iniciantes e Técnicos em operação e monitoração de computadores Iniciantes somente poderão perceber os salários mínimos convencionadosnos primeiros 12 (meses) meses do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica convencionado entre as partes que os salários vigentes em 1º de maio de 2026 serão reajustados mediante a aplicação do índice de 4,8% (quatro vírgula oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, correspondente à recomposição inflacionária do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, acrescida de ganho real. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025 até abril de 2026, o reajuste de que trata essa Cláusula será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual ou valor fixo no salário de admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Mês de Admissão Índice mai/25 4,80% jun/25 4,40% jul/25 4,00% ago/25 3,60% set/25 3,20% out/25 2,80% nov/25 2,40% dez/25 2,00% jan/26 1,60% fev/26 1,20% mar/26 0,80% abr/26 0,40% Parágrafo Segundo – Todos os reajustes, aumentos, antecipações e/ou abonos compulsórios ou espontâneos, ocorridos após o mês de maio de 2025, poderão ser compensados na aplicação do percentual acima, salvos os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SOBRE OS SALÁRIOS

Na forma do art. 462, da CLT, ficam permitidos descontos sobre os salários dos empregados desde que, originários de convênios firmados sobre o sindicato laboral ou do empregador, como benefícios, médicos, farmácias, supermercados, óticas e com o comércio em geral.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO E PERÍODO DE ADAPTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DE ACORDOS P.L.R.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.