Acordo Coletivo

Registro MTE SP008030/2026 · Solicitação MR023239/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias de Produtos do Frio, Resfriados e Frigorificados dos trabalhadores da indústria de abate de aves , com abrangência territorial em Boituva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias de Produtos do Frio, Resfriados e Frigorificados dos trabalhadores da indústria de abate de aves , com abrangência territorial em Boituva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este acordo coletivo o salário normativo de R$ 1.855,00 (Um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais) por mês, a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de fevereiro de 2026 o salario normativo da categoria será reajustado para R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por mês. Parágrafo segundo : Exclui-se os jovens aprendizes por possuírem legislação própria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados conforme abaixo e aplicados sobre o salário base vigente em 30 de abril 2025. a) Reajuste de 6,0% (Seis por cento) para salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Reajuste de 5,5% (Cinco virgula cinco por cento) para acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único: Exclui-se os jovens aprendizes, por possuírem legislação própria.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa pagará, até o dia 20 de cada mês, a título de adiantamento salarial o correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base. Parágrafo único : Não será concedido adiantamento salarial no mês da admissão, bem como será proporcional nos casos de afastamento previdenciário e férias.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE FRETADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.