Acordo Coletivo
Registro MTE ES000244/2026 · Solicitação MR026642/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Agências de Propaganda, Publicidade, Outdoor e Similares , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Agências de Propaganda, Publicidade, Outdoor e Similares , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (PISO DE INGRESSO)
De forma retroativa a data de 1º de janeiro de 2026 , f ica estabelecido e assegurado para todos os empregados/trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o seguinte PISO SALARIAL com base na função /cargo de PROMOTORES E /OU PROPAGANDISTA DE VENDAS INTERNO E EXTERN O: 1 - PROMOTORES E /OU PROPAGANDISTA DE VENDAS INTERNO E EXTERNO receberam a importância de R$ 2.112,00 (Dois mil, cento e doze reais) por mês , ou R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) por hora quando na condição de Contrato de Trabalho de Horista (mensal, quinzenal ou semanal). Parágrafo Único: O piso salarial /salário normativo constante no "Caput" dessa c láusula engloba somente a parte fixa da remuneração dos empregados/trabalhadores para eles fixados, que é composta de salário, comissões, prêmios, bonificações e reflexos sobre o repouso semanal remunerado . Dessa forma, a soma de salário+ comissões+ prêmios+bonificações e reflexos sobre o repouso semanal para composição da remuneração mensal do empregado/trabalhador não pode ser inferior ao piso da categoria acima fixado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Todos os trabalhadores/empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, terão seus salários/remune rações reajustados em 5 ,00 % (cinco por cento), a partir de 01/05/2026 , já incluído na Cláusula Piso Salarial para o período que se segue de 01 janeiro de 2026 a 31 de abril de 2027. Parágrafo primeiro: O disposto nesta cláusula aplica-se aos empregados/trabalhadores assalariados, e a parte fixa do salário dos empregados com remuneração mista, ficando excluídos os comissionados, que serão remunerados de acordo com os critérios específicos da atividade. Parágrafo segunda : Eventuais diferenças salariais verificadas no pagamento dos salários dos meses de janeiro de 2026 e subseqüentes , em decorrência do REAJUSTE SALARIAL , objeto desta cláusula, serão pagas em uma única parcela na próxima folha de pagamento a partir da assinatura deste ACORDO COLETIVA DE TRABALHO. Parágrafo terceiro: Em caso de atraso na Negociação Coletiva de Trabalho ou no Registro da Acordo Coletivo de Trabalho e seu respectivo Termo Aditivo após a data base, fica empresa/empregador obrigada a garantir o reajuste salarial deste termo, sem prejuízo ao pagamento de eventuais diferenças resultantes da Negociação Coletiva de Trabalho, ficando, ainda, autorizado o acréscimo no próximo contracheque em caso de reajustes antecipados inferiores aos percentuais estabelecidos na negociação coletiva de trabalho anterior, bem como , o devido abatimento ou compensação de reajustes antecipados superiores aos índices estabelecidos em negociação coletiva de trabalho celebradas e devidamente registradas .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/ REMUNERAÇÕES - FORMAS E PRAZOS:
Fica estabelecido que a data limite para pagamento dos salários/remunerações mensais, independente da espécie de contrato de trabalho ou emprego estabelecido, será o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao labor realizado. Quando o pagamento mensal do trabalhador/empregado for efetuado na data obrigatória acordada, até o limite temporal estabelecido para o recebimento do salário/remuneração, mediante cheque , depósito ou transferência bancária , com exclusão do cheque salário, a empresa/empregador dará condições para que os empregados / trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prej udicado seu horário de refeição ou intervalo de jornada. Parágrafo p rimeiro : Caso a empresa/empregador vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória acordada no ato da admissão do trabalhador/empregado, seja qualquer das modalidades de contrato de trabalho estabelecidas na legislação vigente, ficará dispensada de cumprir o “ c aput” desta cláusula. Parágrafo s egundo : Fica terminantemente proibido pagamento do salário/remuneração com cheque: pré-datados, pós-datado e de terceiros. Parágrafo terceiro : Ficam também proibidos os pagamentos via pix, depósitos e/ou transferências, sejam online ou não, realizadas no dia previsto para os pagamentos/remunerações que não puderem ter os valores sacados no mesmo dia. Parágrafo quarto : As empresa/empregador conceder á aos trabalhadores/empregados que solicitem adiantamento salarial ou vale até o dia 20 de cada mês , na ordem de 40% (quarenta salário/remuneração mensal, desde que o trabalhador já tenha trabalhado na quinzena do período correspondente. Parágrafo quinto: É facultado a todos os empregados/trabalhadores abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho ter o adiantamento do 13º salário por ocasião das suas férias ( inicio ou retorno) , ou , de seu aniversário , desde que comuniquem sua opção ao empregador /empresa 30 (trinta) dias antes do gozo das ferias , ou , de seu aniversário.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E DO SUBSTITUTO::
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS A SERVIÇO E SERVIÇOS EXTERNOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMISSIONISTAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO PRÊMIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEÍCULOS DA EMPRESA/ QUILOMETRAGEM (K…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:/REFEIÇÃO: (VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CARTÃ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE:
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.