Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000243/2026 · Solicitação MR028682/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial mensal dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo SEPROVES, vinculados à empresa acordante será de R$ 1,670,00 (um mil e seiscentos e setenta reais), mensais. PARÁGRAFO 1º : A empresa fará o reajuste salarial dos trabalhadores no percentual de 4,26% ( quatro por cento virgula vinte e seis ) sobre os salários fixos praticados em 30/04/2026, sendo devido esse percentual a partir de 01/05/2026. PARÁGRAFO 2º: A partir do Mês de Abril de 2026 os firmatários do presente acordo se comprometem a retomar as negociações visando novas condições de trabalho, correções salariais e/ou reajustamentos salariais futuros e as demais cláusulas econômicas ajustadas, neste aditivo e também no acordo coletivo de trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESPESAS
Quando a empresa se utilizar de veículo do empregado para o trabalho, pagará mensalmente, por Km rodado em serviço, o valor de R$ 1,67 (um real e sessenta e sete centavos) e o pagamento dessa verba poderá ser feita mensalmente e não se caracterizará salário in natura. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os vendedores ou demais trabalhadores que se utilizam de veículo tipo motocicleta, serão reembolsados em R$ 0,71 (setenta e um centavo) por km rodado em serviço, com pagamento feito mensalmente e não se caracterizará como salário in natura. PARAGRAFO SEGUNDO : A empresa fará o crédito do KM via controle do GPS Pulsus atrelado ao sistema de vendas com a rota cadastrada e percorrida no mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso a que se refere a presente cláusula, serão efetuados pela Empresa, apenas na hipótese de utilização de combustíveis comuns, excluindo-se, expressamente, qualquer combustível aditivado. PARÁGRAFO QUARTO: Caberá a Empresa, o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas, exemplificadas, a seu critério: 1. Conferência de anotação em relatórios pelo empregado; 2. Leitura do velocímetro: ou 3. Qualquer outra forma de controle. PARÁGRAFO QUINTO: Nos respectivos valores de quilometragem estabelecidos no caput desta cláusula, estão incluídas as estimativas de despesas com combustível, troca de óleo, depreciação, troca de pneu, freio, cambio e qualquer outra manutenção do veículo. PARÁGRAFO SEXTO: O referido reembolso, terá natureza indenizatória e não salarial, não incorporando ou integrando de qualquer forma, o salário do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
A empresa reembolsará aos seus empregados beneficiados pelo acordo coletivo e este aditivo, representados pelo SEPROVES, mediante comprovação legal, o valor diário de R$ 34,50 (Trinta e Quatro Reais e Cinquenta Centavos) a cada dia de trabalho ou fornecerá ticket alimentação de igual valor a título de indenização e esta verba não se caracteriza salário in natura.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.