Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE ES000242/2026 · Solicitação MR029626/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro- Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro- Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, os pisos salariais praticados em abril de 2026 serão corrigidos pela aplicação de 5% (cinco por cento). FUNCAO: Salários 2025 Salário 2026 ½ OFICIAL DE MANUTENÇAO R$ 1.813,45 R$ 1.904,12 ½ OFICIAL DE MANUTENÇAO I R$ 2.364,86 R$ 2.483,10 ELETRICISTA R$ 3.175,89 R$3.334,68 ELETRICISTA II R$ 3.729,96 R$ 3.916,46 ELETRICISTA Ill R$ 4.215,78 R$ 4.426,57 ENCARREGADO MANUTENÇAO 11 R$ 5.058,93 R$ 5.311,88 LAVADOR R$ 1.545,79 R$ 1.623,08 LUBRIFICADOR R$ 1.813,45 R$ 1.904,12 MECANICO I R$ 3.186,59 R$ 3.345,92 MECANICO Ill R$ 4.215,78 R$ 4.426,57 PINTOR R$ 2.577,65 R$ 2.706,53 SOLDADOR R$ 2.529,47 R$ 2.655,94 TEC AR CONDICIONADO R$ 3.513,15 R$ 3.688,81 AUXILIAR MOVIMENTA AO DE CARGAS R$ 1.648,84 R$ 1.731,28 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.765,02 R$ 2.903,27 MOTORISTA LUBRIFICADOR R$ 2.280,54 R$ 2.394,57 OERADOR GUINDASTE TE 2 R$ 3.640,29 R$ 3.822,30 OPERADOR EMPILHADEIRA R$ 2.576,31 R$ 2.705,13 OPERADOR GUINDAST EA R$ 4.115,40 R$ 4.321,17 OPERADOR GUINDASTE TB 2 R$ 2.767,69 R$ 2.906,07 OPERADOR GUINDASTE TD 2 R$ 3.091,57 R$ 3.246,15 OPERADOR GUINDASTE TG 1 R$ 4.710,96 R$ 4.946,51 OPERADOR GUINDASTE TG 2 R$ 4.115,40 R$ 4.321,17 OPERADOR GUINDAUTO R$ 2.576,31 R$ 2.705,13 OPERADOR TB2 R$ 2.576,31 R$ 2.705,13 SINALEIRO R$ 1.804,08 R$ 1.894,28 PARAGRAFO ÚNICO: Aos trabalhadores demitido no período de negociação da data base e que tenham direito a rescisão complementar a empresa fará o pagamento na folha de julho.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PR

Tendo em vista que a Participação nos Resultados – estimula o aumento produtividade, levando, conseqüentemente, a incrementar o grau de competitividade no Contrato, ao mesmo tempo em que promove o auto desenvolvimento, de cada um dos integrantes pelas responsabilidades assumidas e riquezas partilhadas, a LOCAR firma o presente Programa de Participação nos Resultados, com base no quanto estabelecimento pela Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, nos termos e condições a seguir expostas. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O período de apuração será de Maio de 2026 a abril de 2027 PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica estabelecido o valor de R$ 528,53 (quinhentos vinte oito reais e cinquenta e tres centavos) PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento da PR será realizado em um único pagamento no valor total na folha de pagamento do mês de maio de 2026 PARAGRAFO QUARTO: Caso o colaborador solicite o desligamento, sera descontado o valor proporcional aos meses faltantes do periodo de apuração, ou seja, até abril de 2027. PARÁGRAFO QUINTO : Fica ressalvado que, na hipótese de alteração da legislação vigente, referente à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes discutirão a adequação deste Programa de Participação nos Resultados PARÁGRAFO SEXTO: Ficam excluídos do benefício os gerentes, superintendentes e diretores, assim como os empregados demitidos por justa causa. PARÁGRAFO SÉTIMO: A PR não complementa o salário, ou seja, não será objeto de sua integração para nenhum efeito, não se lhe aplicando, pois, o princípio da habitualidade, ao mesmo tempo em que não constituirá base de cálculo para incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DO TICKET

Concede-se a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, mensalmente, com abrangência sobre os meses trabalhados, Vale Alimentação não inferior a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa descontará do salário dos empregados, parcela correspondente ao valor mensal do benefício de R$ 1,00 (um real) PARÁGRAFO SEGUNDO: Perderão o direito ao benefício os empregados que se encontrarem em uma das situações abaixo: - Faltar injustificada; - Atestado Médico (será descontado proporcional ao dia do atestado) - Envolvimento em ocorrência de segurança (acidente pessoal ou material); - Falta de uso de EPI ou uso incorreto - Advertência ou suspensão - Excesso de velocidade; - Preencher incorretamente os documentos - Causar danos aos veículos - Manter o veículo sujo - Multa de Trânsito. - Afastamento INSS

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.