Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000239/2026 · Solicitação MR015846/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS, NA REGIÃO SUL DO ESTADO, EXETO NOS MUNICÍPIOS DE BREJETUBA, CONCEIÇÃO DO CASTELO, MARECHAL FLOREANO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS, NA REGIÃO SUL DO ESTADO, EXETO NOS MUNICÍPIOS DE BREJETUBA, CONCEIÇÃO DO CASTELO, MARECHAL FLOREANO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação diretamente aos seus empregados no local de trabalho em razão dos contratos de prestação de serviços que não autorizem expressamente o consumo, pelos trabalhadores, da alimentação por eles produzida, ficam obrigadas a conceder tíquete-alimentação no valor mínimo de R$ 25,71 (vinte e cinco reais e setenta e um centavos) por dia efetivamente trabalhado, valor que será corrigido na data base da categoria. § 1º - Para as empresas que possuem contratos de prestação de serviços de merenda escolar abrangidos por esta norma coletiva, independentemente do fornecimento de alimentação no local de trabalho ou fora dele, ficam obrigadas a conceder o ticket alimentação no valor mínimo de R$ 25,71 (vinte e cinco reais e setenta e um centavos) por dia efetivamente trabalhado para todas as funções de merendeira, cozinheira escolar, cozinheira geral, nutricionistas, tecnico de nutrição, auxiliar e/ou funções similares, assim consideradas aquelas que desempenhem atividades correlatas ao preparo, manipulação, apoio ou distribuição de alimentação escolar; § 2º - A obrigação estabelecida nesta cláusula aplica-se indistintamente a todos os contratos de fornecimento de alimentação, independentemente da modalidade de contratação, da origem dos recursos, do ente contratante, da nomenclatura do cargo ou função, bem como da existência de cláusulas contratuais administrativas que limitem ou vedem o acesso dos trabalhadores à alimentação produzida; § 3º - O benefício previsto no caput possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fiscais; § 4º - Fica expressamente vedada a supressão, redução, substituição, compensação, fracionamento ou postergação do benefício previsto nesta cláusula por meio de contratos individuais de trabalho, regulamentos internos, acordos unilaterais, aditivos administrativos, editais ou quaisquer instrumentos firmados sem a participação e anuência expressa do sindicato profissional; § 5º - O ente público contratante responderá subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do descumprimento da presente cláusula, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade direta da empresa contratada; § 6º - A presente cláusula possui aplicação imediata e alcança todos os contratos de fornecimento de alimentação em execução no Estado do Espírito Santo, inclusive aqueles firmados anteriormente à celebração do presente instrumento coletivo, enquanto perdurar a prestação dos serviços; § 7° - A ajuda alimentação, seja ela fornecida na forma in natura ou através de vale refeição/tíquete alimentação (tickets), será concedida mediante desconto no salário do empregado correspondente ao percentual máximo de 2% (dois por cento), não se incorporando para qualquer efeito ao salário do trabalhador; § 8º - Ficando assegurado como verdadeira alimentação a refeição costumeira do brasileiro tais como: arroz, feijão, salada, carnes (boi, porco, frango), macarrão, ovos e etc, de forma nutritiva e variada, para fins do caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas oferecerão obrigatoriamente, até o mês subsequente ao vencimento do contrato de experiência, plano de assistência médica hospitalar aos seus empregados e dependentes legais até 16 anos, devidamente consignados perante a Previdência Social, em conformidade com as Leis 9.656 de 03/11/98 e 9.961 de 28/01/2000, ficando estabelecido o limite de idade para os filhos de até dezesseis anos. § 1º - Fica facultado ao empregado, optar ou não pela sua exclusão no plano de assistência médica hospitalar. § 2º - Para manutenção do plano de assistência médica hospitalar, as empresas poderão solicitar a participação financeira do empregado, ficando consignado o teto de até no máximo 35% (trinta e cinco por cento) sobre o custo individual da assistência médica limitado ao teto máximo de desconto em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado, ou desconto fixo de R$ 26,00 (vinte e seis reais) com fator moderador em todas as consultas no valor unitário de R$ 21,00 (vinte e um reais) com aplicação em todas as faixas salariais. § 3º - Fica estabelecido que, para os planos com direito a coberturas diferenciadas, o trabalhador assumirá o custo da diferença entre os planos. Sendo que os empregados que desejarem manter o plano de assistência médica hospitalar para os filhos que completarem 16 (dezesseis) anos, poderão fazê-lo desde que assumam o pagamento do valor total referente à participação do filho. § 4º - As empresas obrigam-se a exibir formalmente o valor que está sendo pago a título de plano de assistência médica hospitalar sempre que solicitado pelo sindicato suscitante. § 5º - Os empregadores deverão contratar operadoras de planos de saúde conveniadas e que atendam aos critérios e padrões definidos pela FETTHES, para assegurar excelência no atendimento e proteção aos direitos dos trabalhadores, devendo ainda informar através e-mail juridico@fetthes.com.br a lista de trabalhadores que aderiram à referida assistência médica, bem como a operadora de plano de saúde contratada. § 6º - Comprovado pelo empregado(a) que se submeterá à cirurgia marcada anteriormente à comunicação de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a empresa manterá o pagamento do plano de Assistência Médica Hospitalar até a realização da cirurgia. § 7º – Os empregados afastados por auxílio doença ou acidente do trabalho continuarão no plano do plano de assistência médica hospitalar até 12 (doze) meses sem custos para os mesmos. Após os (12) meses de afastamento, a empresa deixa de ter a obrigatoriedade de mantê-lo no plano de assistência médica hospitalar. Para tanto a empresa deverá comunicar o empregado afastado, sem prejuízo da Súmula 440 do TST, que poderá continuar no plano de assistência médica hospitalar, sem que assuma o custo total do benefício. § 8º – Para aplicação do parágrafo sétimo desta cláusula o empregado deverá ser comunicado por correspondência registrada pela empresa e terá uma carência de 60 (sessenta dias), a partir de sua ciência, caso não queira continuar no plano de assistência médica hospitalar autorizará a empresa a proceder a sua exclusão. § 9º – De acordo com a Lei 9.656/98, em seus artigos 30 e 31 e ainda em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa 279, da Agência Nacional de Saúde, os empregados dispensados sem justa causa, terão direito à manutenção do benefício por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Para os aposentados que contribuíram por mais de dez anos, estes podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Todas as regras a serem cumpridas para a manutenção do benefício estão previstas na referida Lei e Resolução Normativa citadas. E, por estarem justos e acertados, celebram o presente termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, com efeitos retroativos a 01/01/2026;
CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas que integram a categoria econômica Patronal de Refeições Coletivas repassarão ao SINDBARES o valor correspondente a Taxa Negocial Patronal no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por mês e por empregado, para auxiliar no custeio de benefícios concedidos pela entidade sindical patronal tais como: consultas jurídicas relacionadas às normas coletivas através de atendimento presencial, telefônico e por e-mail, consulta de normas coletivas registradas e mantidas no site do Sindicato, envio de normas coletivas e demais documentos relacionados à categoria, custeio das despesas com negociações coletivas e demais serviços prestados pela Entidade Sindical Patronal. § 1º : Os valores recolhidos a título de Taxa Negocial Patronal deverão ser repassados ao Sindicato da Categoria Patronal (SINDBARES), mediante pagamento através de boleto bancário enviado pelo SINDBARES ou solicitado no e-mail: sindbares@sindbares.com.br . § 2º: O repasse do valor deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente e corresponder ao número de empregados lotados no estado do Espírito Santo, que deverá ser comprovado através do envio de cópia do CAGED ou documento que venha a substituí-lo. § 3º : As contribuições que forem efetuadas fora do prazo estabelecido acima sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescidos de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três pôr cento) ao dia.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE FORTALECIMENTO AO SINDICATO EMPRESARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - BASE DE CÁLCULO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.