Acordo Coletivo

Registro MTE SP008029/2026 · Solicitação MR017892/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
16/03/2026 a 16/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores hotéis, bares, restaurantes e assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 16 de março de 2028 e a data-base da categoria em 15 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores hotéis, bares, restaurantes e assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O presente acordo tem por objeto a fixação e regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que exerçam a função de Camareira, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente, nos termos do artigo 192 da CLT, Art. 611-A, XII da CLT e da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO 2ª – ABRANGÊNCIA Este acordo se aplica exclusivamente aos funcionários presentes e futuros que exercem função de camareiras, lavanderia, arrumadeira ou semelhantes, contratadas pela EMPREGADORA com vínculo empregatício ativo e lotadas em unidades operacionais que exijam o desempenho de atividades classificadas como insalubres em grau médio, como a limpeza de vasos sanitários, piso e parede de banheiro, Agentes Biológicos (lixo urbano – papel higiênico e vasos sanitários), com atividade na limpeza de banheiros públicos, coleta de lixo, dentre outros relacionados. PARÁGRAFO 3ª – BASE DE CÁLCULO O adicional de insalubridade será calculado com base no salário mínimo nacional vigente, independentemente do salário contratual do empregado, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCANSO DOMINICAL DAS EMPREGADAS

Em observância ao disposto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, fica assegurado às empregadas abrangidas pelo presente instrumento coletivo o gozo de descanso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez a cada período de quinze dias . Parágrafo primeiro – A organização das escalas de trabalho deverá observar o referido intervalo quinzenal, garantindo às trabalhadoras o efetivo repouso dominical, sem prejuízo do descanso semanal remunerado previsto no artigo 67 da CLT. Parágrafo segundo – A eventual adoção de escalas de revezamento deverá respeitar a garantia mínima estabelecida nesta cláusula, cabendo à empregadora ajustar a jornada de trabalho de modo a assegurar o cumprimento da legislação trabalhista.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.