Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000348/2026 · Solicitação MR022974/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de março de 2026 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO NA CLAUSULA 3ª.
A forma de distribuição prevista no parágrafo Sétimo, alínea h), da Clausula terceira, passa a vigorar com a seguinte redação abaixo: a) DAS FALTAS - Em caso de faltas pelos os empregados, NÃO farão jus aos valores das gorjetas correspondentes aos dias de sua ausência, bem como relativo ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
O presente termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter uma via depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo validade pelo prazo de 21/03/2026 a 30/11/2026, podendo ser prorrogado ou revogado por outro termo aditivo ao acordo coletivo, de comum acordo entre as partes acordantes. A revogação do presente termo aditivo ao Acordo deverá ser submetida à deliberação dos empregados em Assembleia Geral, com assistência sindical, nos termos do Art. 468 da CLT. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, destinando-se uma via para a empresa e outra para o sindicato acordante.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.