Acordo Coletivo
Registro MTE DF000346/2026 · Solicitação MR033098/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de maio de 2026 a 08 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEA
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 11%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Tendo em vista os termos da LEI 13.419/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2017 e da Cláusula Décima nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fica a empresa acordante AUTORIZADA a cobrar, compulsoriamente nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes os SERVIÇOS DE GORJETAS OPCIONAIS sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – SERVIÇO DE GORJETAS OPCIONAIS
As importâncias assim apuradas e denominadas de SERVIÇO OPCIONAL DE GORJETAS, serão distribuídas entre os empregados da empresa, e os critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante e terão a natureza jurídica de salário, na forma da LEI 13.419/2017, Art. 457 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Primeiro – Fica acordado que o rateio dos serviços de gorjetas opcionais ocorrerá após a dedução do percentual de até 20% destinados ao recolhimento de INSS, FGTS, 13º, férias acrescidas de 1/3. Em seguida deduzirá as mensalidades sindicais de todos os empregados do montante de 80%, conforme negociação com a empresa e aprovado pela Assembleia Geral, e, distribuirá o restante para os trabalhadores, na forma abaixo: I – 70% para o SALÃO (GARÇOM e BARMAN); II – 30% para a COZINHA; III- 10% para CAIXA, ATENDENTE e MANUTENÇÃO; Parágrafo Segundo - FALTAS INJUSTIFICADAS - Em caso de faltas injustificadas os empregados não farão jus aos 10% opcional correspondente aos dias de faltas bem como relativo ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Terceiro – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos empregados, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses. Parágrafo Quarto – Nos termos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo Quinto – Os empregados da empresa somente receberão as gorjetas arrecadadas a partir do momento que registrado. Parágrafo Sexto – Por decisão da Assembleia, os empregados afastados para tratamento de saúde ou de licença maternidade, não participarão do rateio das gorjetas, durante o período de afastamento. Fica acordado ainda, que o empregado deverá homologar o Atestado Médico, em local credenciado pelo empregador, no prazo de 48 horas e entregue na empresa, sob pena de não ser recebido. Parágrafo Sétimo – Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias receberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Oitavo – INTEGRAÇÃO - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado. Nos termos do Enunciado 354, do TST, sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). Parágrafo Nono - ESTIMATIVA DE GORJETAS - Após a implantação da nova sistemática, a estimativa de gorjetas deixará de ter razão para existir. Os encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados da EMPRESA não mais serão calculados com base em valores estimados. Desse modo, desaparecerá dos holerites dos empregados qualquer menção à estimativa de gorjetas. Parágrafo Décimo – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA. Os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer tipo de redução. Parágrafo Décimo Primeiro – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa recolherá as contribuições assistência mensal de todos os seus empregados correspondente a 4%(quatro por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, deduzidas do montante da arrecadação das gorjetas, por empregado, e reverterá em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo Segundo – As contribuições assistência mensal de que trata o parágrafo anterior, da presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. As mensalidades deverão ser recolhidas em nome do SECHOSC/DF conta : BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo Terceiro - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação da GORJETA apurada, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo Quarto – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS. No dia primeiro de cada mês a empresa se compromete a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de GORJETAS. Parágrafo Décimo Quinto – ANOTAÇÃO NA CTPS – A EMPRESA deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas, cobradas e espontâneas, referente aos últimos doze meses, contados a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Décimo Sexto - CÁLCULO DA MÉDIA - Fica acordado que o cálculo de verbas rescisórias será utilizado a média dos últimos 12(doze) meses. Parágrafo Décimo Sétimo - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Décimo Oitavo - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. Fica estabelecido à formação da Comissão de controle da arrecadação da taxa de serviços de adicional de gorjetas que será composta por 02 (dois) representantes, sendo um escolhido pelos empregados e outro que será indicado oportunamente pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Fica acordado que a empresa fornecera alimentação a todos os seus empregados, no próprio estabelecimento, com o desconto prevista na Convenção Coletiva da Categoria da categoria.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES TRANSPORTES EM DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.