Acordo Coletivo

Registro MTE DF000344/2026 · Solicitação MR032546/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
14/03/2026 a 13/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de março de 2026 a 13 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DAS GORJETAS OPICIONAIS

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%; CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da LEI 13.419 de 13 de março de 2017 sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa mantém a cobrança de no mínimo 10% nos moldes previstos em Lei, mediante a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que será arquivado SRTE/DF do Ministério do Trabalho e Emprego. CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se as demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado a distribuição aos empregados. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §1º anterior NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADOS, a empresa repassará, semanalmente a todos os seus empregados a quantia referente à taxa de serviço opcional sugerida pelos empregados previsto no presente acordo coletivo e serão distribuídas nos seguintes termos: 1- SALÃO 50% na forma de pontuação para cada função. 2- COZINHA 50% na forma de pontuação para cada função . 3- Os empregados em período de experiência farão jus a 50% (cinquenta por cento) da cota de gorjeta que lhes seria devida, conforme pactuado com o empregador e o sindicato. 3.1- O percentual previsto no item anterior poderá ser progressivamente ajustado para 75% (setenta e cinco por cento) ou 100% (cem por cento), a depender do desempenho do empregado, observado o período máximo de 6 (seis) meses de contrato. Parágrafo Terceiro – Por decisão da Assembleia, o empregado afastado para tratamento de saúde NÃO participará do rateio das gorjetas, durante o período de seu afastamento. Parágrafo Quarto – Fica acordado que os empregados participarão do rateio das gorjetas quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Quinto – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA . Os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer tipo de redução. Parágrafo Sexto – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa recolherá as contribuições sindicais de todos os seus empregados abrangidos por esse acordo coletivo correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, ficando acordado que do percentual de 5% das contribuições sindicais a empresa só deduzirá 2,5% dos empregados do montante da arrecadação das gorjetas e arcará com os outros 2,5% das contribuições sindicais e reverterá mensalmente em favor do sindicato acordante para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clínica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Sétimo – As contribuições sindicais de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. As contribuições sindicais deverão ser recolhidas em nome do SECHOSC/DF conta: BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do Email: financeiro.sechosc@gmail.com Parágrafo Oitavo - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Nono - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação da GORJETA apurada, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS . No dia primeiro de cada mês a empresa se compromete a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de GORJETAS. Parágrafo Décimo Primeiro – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. Fica estabelecido à formação da Comissão de controle da arrecadação da taxa de serviços de adicional de gorjetas que será composta por 02 (dois) representantes, sendo um escolhido pelos empregados SERGIO BEZERRA DE SOUZA – (salão) e EVANDRO FERREIRA MIMURA – (cozinha) e outro que será indicado oportunamente pela empresa. Parágrafo Décimo Segundo – Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Terceiro – Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em que as partes reconhecem a natureza indenizatória da verba de gorjetas aqui pactuada. As parcelas, por possuírem natureza de repasse de serviço e prêmio por produtividade nos termos do art. 457, § 4º da CLT, não integram a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, não constituindo contraprestação pelo trabalho. Nesses termos, o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa exclusivamente sobre a estimativa de gorjeta com base no percentual de 30% calculado sob o salário mínimo vigente, conforme base de cálculo fixada em assembleia para fins de proteção social. Parágrafo Décimo Quarto - Os trabalhadores, recebendo integralmente as gorjetas, ficam cientes de que não havendo a retenção para cobertura de custos decorrentes, as gorjetas, não terão de natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em férias, décimo terceiro, verbas rescisórias e anotação em CTPS.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE

Com base na autonomia privada coletiva (Art. 7º, inciso XXVI da CF/88), a EMPRESA poderá efetuar o pagamento do vale-transporte aos seus empregados de forma antecipada, em espécie (dinheiro), mediante depósito em conta bancária vinculada ao empregado ou em cartão magnético de benefício, nas periodicidades diária, semanal, quinzenal ou mensal. Parágrafo Primeiro – As partes reconhecem expressamente a natureza indenizatória do valor pago a título de vale-transporte, independentemente da forma de sua concessão (meio magnético ou pecúnia), não constituindo base de incidência para fins previdenciários, fundiários (FGTS) ou tributários, e não se integrando ao salário para nenhum efeito legal, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Parágrafo Segundo – A concessão do benefício em dinheiro visa garantir a celeridade e a efetividade do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mantendo-se o desconto legal de até 6% (seis por cento) sobre o salário básico do empregado, conforme previsto na Lei nº 7.418/85.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Primeiro – As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo – Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro –A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto – O controle da jornada de trabalho do empregado poderá ser através de relógio de ponto ou manuscrito. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Quinto – Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar, dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Sexto – Fica estipulado multa equivalente a um Piso Salarial da Categoria vigente, que será multiplicado pelo número de empregados prejudicados, a ser pago pela empresa e revertido em favor dos mesmos, por descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, ficando garantidos os demais direitos constantes da Convenção Coletiva da categoria. Parágrafo Sétimo – COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Oitavo – No período de 30 dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Nono – Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Décimo – O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Décimo Primeiro – Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo Segundo – INTERVALOS – Fica acordado que será concedido intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição ou descanso. Parágrafo Décimo Terceiro – Fica acordado que a empresa poderá conceder horário de jornada diferenciado para os seus empregados, de acordo com a necessidade de serviços. Parágrafo Décimo Quarto – A empresa concederá uma folga semanal a todos os seus empregados, ficando estabelecido de comum acordo, que as mesmas serão preferencialmente nas segundas-feiras.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS CORPORATIVOS E INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALDO RESIDUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PREMIAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE SERVIÇOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.