Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000343/2026 · Solicitação MR030347/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na Indústria e Distribuidoras de Bebidas , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na Indústria e Distribuidoras de Bebidas , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam, um reajuste salarial equivalente a 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , 100% do INPC acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, para os cargos de Representantes de Negócio de Vendas, Vendedores, Supervisores de Vendas, Promotores, Repositores, Técnicos, Conferentes, Supervisor de rotas, Auxiliar de Marketing e Supervisor de Armazém, sobre os salários parte fixa e parte variável praticados em 30/04/2025, a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem que os demais cargos por força deste Acordo não sofrerão nem um reajuste salarial ficando quitados para todos os efeitos, todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorridos no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. Parágrafo Segundo : As partes estabelecem igualmente que todas as antecipações salariais ocorridas na vigência do presente acordo poderão ser compensadas, desde que tenha havido negociação entre Empresa e Sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO

Serão concedidos Tickets para fins de alimentação no valor de R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta centavos) retroativo a 01 de maio de 2026, não possuindo tal verba caráter salarial.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica estabelecido neste Instrumento, que a empresa descontará dos empregados ocupantes dos cargos de Representantes de Negócio de Vendas, Vendedores, Supervisores de Vendas, Promotores, Repositores, Técnicos, Conferentes, Analista de Rotas, Auxiliar de Marketing e Supervisor de Armazém, no mês de agosto de 2025 e Maio de 2026, o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de taxa negocial dos trabalhadores não associados ao SINTRABE e o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), destinado ao desenvolvimento patrimonial e administrativo da Entidade de classe, conforme autorizado pela Assembléia Geral dos empregados da empresa no dia 05 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro – A importância de que se trata o caput, denominada taxa de taxa negocial, será aplicada na assistência que o SINTRABE, presta a categoria profissional Parágrafo Segundo – A empresa recolherá na Caixa Econômica Federal conta corrente 4748-7 agência 0002 operação 003 , da mencionada entidade ou em sua Secretaria Financeira, os valores descontados dos salários, já reajustados, dos empregados ocupantes dos cargos de Representantes de Negócio de Vendas, Vendedores, Supervisores de Vendas, Promotores, Repositores, Técnicos, Conferentes, Analista de rotas, Auxiliar de Marketing e Supervisor de Armazém e Supervisor de rotas até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto. Deverá acompanhar a lista nominal dos funcionários contribuintes. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, desde que manifestado pessoalmente, por escrito em três (02) vias perante o Sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o seu registro na DRT .

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS / REPASSES DAS MENSALIDADES SOCIAIS E TAXA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.