Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000342/2026 · Solicitação MR027789/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na Indústria e Distribuidoras de Bebidas , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na Indústria e Distribuidoras de Bebidas , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026 os pisos salariais serão corrigidos em 4,11 % quatro virgula vírgula onze por cento) de acordo com i indice de reajuste do INPC, conforme tabela abaixo e serão mantidos de conformidade com o estipulado nesta cláusula observando que durante a vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, estes não poderão ser inferiores aos valores abaixo discriminados para as seguintes funções: FUNÇÃO SALÁRIO POR MÊS DE MAIO 2025 Motorista de caminhão R$ 2.440,73 Motorista Entregador R$ 1.922,19 Manobrista R$ 2.440,73 Ajudante de distribuição R$ 1.743,53 Conferente R$ 1.687,62 Operador de empilhadeira R$ 1.700,20 Borracheiro R$ 1.687,62 Mecânico R$ 2.229,23 Lavador de Veículos R$ 1.687,62 Estoquista R$ 1.687,62 Bombeiro/ Frentista R$ 1.687,62
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Salários dos empregados da Empresa, serão reajustados em 4,11,% (quatro vírgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026. O café da manhã e alimentação, serão reajustados em 4,11% ( quatro vírgula onze por cento por cento) em 01.05.2026. PARAGRÁFO PRIMEIRO: Fica assegurado que em 1º de Maio de 2026 Todos os ítens citados no caput serão reajustados em 100% do INPC do período de 1º Maio de 2025 à 31º de Abril de 2026 e na caixa entregue será reajustado em 100% do INPC e acrescido de 2% (dois por cento) de ganho real em 1º de maio de 2026. PARAGRAFO SEGUNDO: Aos Trabalhadores desligados antes das parcelas de reajuste a vencer receberão a totalidade da soma das parcelas no TRCT. PARAGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o reajuste de 4,11% retroativos a maio de 2025 na remuneração de todos os funcionários serão pagos junto aos vencimentos do mês de junho de 2026, como tambem na alimentação e café da manhã.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE COMISSÃO
A Empresa efetuará o pagamento de comissão por caixa entregue de acordo com os critérios de apuração e cálculo da remuneração variável, as caixas entregues serão valorizadas da seguinte forma: A) O Valor da Remuneração Variável que o Motorista de Distribuição, Motorista Entregador e o Ajudante de Distribuição terão direito será calculado com base na (i) quantidade de caixas entregues (motorista de distribuição e ajudante de distribuição), (ii) quantidade de entregas realizadas (motorista entregador) e (iii) quantidade de ajudantes que compõem a equipe durante a entrega. B ) Todos os volumes entregues serão convertidos para caixa inteira 1/1 (garrafeira com 24 garrafas de 600 ml), para facilitar a apuração e o controle por parte do Empregado, ou seja, a título de exemplo, 6 pacotes de latas de 350 ml equivalem-se a 1 caixa (garrafeira/engradado) de 24 garrafas de 600 ml. C) Dentro dos critérios estabelecidos nesta cláusula, os resultados apurados dos itens definidos serão convertidos para valores e divulgados diariamente aos Empregados em D-2, para que os mesmos possam acompanhar a evolução das suas metas via sistema em aplicativo mobile. PARA AS EQUIPES QUE SAÍREM COM DOIS AJUDANTES DE ENTREGA = F2 MOTORISTAS DE DISTRIBUIÇÃO : R$ 0,118 (zero vírgula cento e dezoit de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,149 (zero vírgula cento e quarenta e nove de centavos); AJUDANTES DE DISTRIBUIÇÃO : R$ 0,118 (zero vírgula cento e dezoito de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,135 (zero vírgula cento e trinta e cinco de centavos); PARA AS EQUIPES QUE SAÍREM COM UM AJUDANTE DE ENTREGA = F1 MOTORISTAS DE DISTRIBUIÇÃO : R$ 0,149 (zero vírgula cento e quarenta e nove de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,302(zero vírgula trezentos e dois de centavos); AJUDANTES DE DISTRIBUIÇÃO : R$ 0,135 (zero vírgula cento e trinta e cinco de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,273 (zero vírgula duzentos e setenta e três de centavos); DA RECARGA - Havendo necessidade de recargas, a apuração e quitação serão realizados da seguinte forma: MOTORISTA DE CAMINHÃO : Para motoristas de distribuição que façam recargas com dois ajudantes: R$ 0,253 (zero vírgula duzentos e cinquenta três de centavos) por caixa entregue. Para motoristas de caminhão que façam recargas com um ajudante: R$ 0,487 (zero vírgula quatrocentos e oitenta e sete de centavos) por caixa entregue. Para o motorista de distribuição se pagará o prêmio pela recarga, além de suas caixas entregues, o valor de R$ 70,06 (setenta e seis de centavos) a ser creditado em seu contracheque e descriminado como RECARGA. AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO : Para ajudantes de distribuição que façam recargas com dois ajudantes: R$ 0,240 (zero vírgula duzentos e quarenta de centavos) por caixa entregue. Para ajudantes de caminhão que façam recargas com um ajudante: R$ 0,476 (zero vírgula quatrocentos e setenta e seis de centavos) por caixa entregue. Para o ajudante de distribuição se pagará o prêmio pela recarga, além de suas caixas entregues, o valor de R$ 70,06 (setenta reais e seis centavos) a ser creditado em seu contracheque e descriminado como RECARGA. Parágrafo Único : O valor final a ser pago aos Motoristas de distribuição e Ajudantes de distribuição, decorrentes dos critérios estabelecidos nesta cláusula deverá ser discriminado no contracheque dos empregados como RECARGA e COMISSÃO POR CAIXA ENTREGUE, e será pago mensalmente em folha de pagamento, com incidência de todos os encargos legais (INSS, Fundo de Garantia, etc.) sendo ainda considerado para fins de Férias e 13º (décimo terceiro). Salário que o Motorista de distribuição e Ajudante de distribuição tiverem direito, ficando certo que esses valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração ao salário, para fins de cálculo de Hora Extra. A empresa se compromete a fornecer o espelho com os respectivos valores, com histórico da apuração diária do Remuneração Variável, bem como proceder aos esclarecimentos e treinamentos necessários para o seu correto entendimento pelos empregados, Motoristas e Ajudantes de Distribuição, sendo que a assinatura do empregado no referido documento acarreta em concordância das informações ali constantes.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.