Acordo Coletivo
Registro MTE DF000341/2026 · Solicitação MR029762/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilarão e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos el
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilarão e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, aparelhos elétricos, e eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, peças para automóveis, reparação de veículos e acessórios, funilaria, e rolhas metálicas; nos municípios Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Orizona, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Valparaíso de Goiás e Vianópolis., do Estado de Goiás. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Eletricidade, inclusive Concessionárias de Veículos Automotores em Geral, Motocicletas, Ciclomotores e Bicicletas, bem como os Auxiliares diretos e indiretos das referidas categorias profissionais, no município de Aparecida do Rio Doce, do Estado de Goiás , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS
Fica instituído para todos os empregados, o trabalho em regime de BANCO DE HORAS, que servirá para controle da jornada de trabalho no que concerne aos seus excessos e respectivas compensações, na forma acordada neste instrumento. Parágrafo Primeiro - O horário de trabalho praticado pela empresa é de segunda a quinta-feira das 8h às 18h e nas sextas-feiras de 8h às 17h com 1 (uma) hora para refeição e descanso sendo os sábados compensados. Parágrafo Segundo - O controle das horas trabalhadas e das compensações será feito por meio de uma conta-corrente de horas para cada empregado, onde será lançado o movimento de horas, ficando o extrato à disposição do interessado para controle e conferência.
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS
Consiste também o presente acordo em flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, ampliando-a ou reduzindo-a nos períodos em que houver maior ou menor fluxo de trabalho, de forma individual ou coletiva, gerenciado pelo critério de compensações, as horas excedentes ou não trabalhadas que serão lançadas no banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS CRÉDITO
As horas excedentes que porventura ocorram, desde que autorizadas pela Contratante, serão computadas como créditos em favor do empregado, obedecendo-se ao disposto no artigo 59 da CLT parágrafo 2º. Parágrafo Único - A jornada de trabalho não poderá ultrapassar as 10 (dez) horas diárias.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS DÉBITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - LIMITE PARA COMPENSAÇÃO E DA RESCISÃO
- CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RELATÓRIO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS NÃO COMUNICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÓS ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.