Convenção Coletiva
Registro MTE DF000338/2026 · Solicitação MR032699/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas, Exceto a categoria de cegonheiros, e a categoria econômica das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, matérias inflamáveis e cargas perigosas, , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas, Exceto a categoria de cegonheiros, e a categoria econômica das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, matérias inflamáveis e cargas perigosas, , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1 º de maio de 2026, salários inferiores a: a) Motoristas Carreteiros_____________________________________R$ 2.018,00 b) Demais Motoristas de caminhão______________________________R$ 1.870,00 c) Motorista de Carros Leves de Carga__________________________R$ 1.715,00 d)Operador de Empilhadeira Elét., a Gás e Comb/Pá Carregadeira_____R$1.715,00 e) Ajudantes/Carregadores____________________________________R$ 1.650,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO- O trabalhador que exercer a função de motorista de veículos denominados, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque, bem como daqueles que possuam similaridade com os veículos ou de outros veículos que possuam características semelhantes (articulados), fará jus ao recebimento de adicional correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. Este adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida, havendo assim encargos trabalhistas e tributários sobre a verba. Contudo, não haverá incorporação desse adicional à remuneração do empregado, nos casos de retorno à função anterior, podendo ser suprimido quando da cessação da atividade específica. PARÁGRAFO SEGUNDO- Diante das exigências do atual Código de Trânsito Brasileiro, a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais trabalhadores, as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Detran. PARÁGRAFO TERCEIRO- O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 º de maio de 2026, todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 1 0 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
Fica ajustado que, na data-base deste instrumento coletivo, em maio de 2027, os salários e benefícios previstos serão reajustados com base no percentual acumulado do INPC referente aos últimos 12 (doze) meses do período.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO, SEST/SENAT E PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO/FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS DEMAIS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORADIA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.