Convenção Coletiva

Registro MTE DF000336/2026 · Solicitação MR032528/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 4,30% 36 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Todas as Categorias Econômicas do 1º Grupo do Comércio Atacadista - do Plano da CNC, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Todas as Categorias Econômicas do 1º Grupo do Comércio Atacadista - do Plano da CNC, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Os salários dos motoristas e ajudantes que trabalham nas empresas abrangidas pelo Sindicato Patronal Convenente serão reajustados em 1º de abril de 2026, no percentual de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31.03.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os reajustes espontâneos ou compulsórios a título de antecipação salarial havidos no período compreendido entre 01.06.2025 a 31.03.2026 ficam compensados na aplicação do percentual acima, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO- A partir de 1º de abril de 2026 o salário base mensal dos motoristas será de R$ 1.719,20 (mil setecentos e dezenove reais e vinte centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO- A partir de 01.01.2027 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE

Fica estabelecido que, na data-base do presente instrumento coletivo, as entidades signatárias, por meio de termo aditivo, promoverão a negociação do reajuste das cláusulas econômicas, bem como a reavaliação das demais cláusulas deste instrumento, podendo, se necessário, proceder à sua alteração ou adequação, desde que assim acordado entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM CARGA E DESCARGA

O motorista não sofrerá nenhum desconto em virtude de despesas com carga ou descarga de mercadorias transportadas.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.