Convenção Coletiva
Registro MTE DF000336/2026 · Solicitação MR032528/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Todas as Categorias Econômicas do 1º Grupo do Comércio Atacadista - do Plano da CNC, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Todas as Categorias Econômicas do 1º Grupo do Comércio Atacadista - do Plano da CNC, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Os salários dos motoristas e ajudantes que trabalham nas empresas abrangidas pelo Sindicato Patronal Convenente serão reajustados em 1º de abril de 2026, no percentual de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31.03.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os reajustes espontâneos ou compulsórios a título de antecipação salarial havidos no período compreendido entre 01.06.2025 a 31.03.2026 ficam compensados na aplicação do percentual acima, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO- A partir de 1º de abril de 2026 o salário base mensal dos motoristas será de R$ 1.719,20 (mil setecentos e dezenove reais e vinte centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO- A partir de 01.01.2027 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
Fica estabelecido que, na data-base do presente instrumento coletivo, as entidades signatárias, por meio de termo aditivo, promoverão a negociação do reajuste das cláusulas econômicas, bem como a reavaliação das demais cláusulas deste instrumento, podendo, se necessário, proceder à sua alteração ou adequação, desde que assim acordado entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM CARGA E DESCARGA
O motorista não sofrerá nenhum desconto em virtude de despesas com carga ou descarga de mercadorias transportadas.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.