Convenção Coletiva

Registro MTE DF000335/2026 · Solicitação MR031130/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS, CIVIS (PRIVADO), PÚBLICOS E DE EMPRESAS PREST. DE SERV. EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, FLATS, APART-HOTÉIS, RURAIS E MISTOS, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS, CIVIS (PRIVADO), PÚBLICOS E DE EMPRESAS PREST. DE SERV. EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, FLATS, APART-HOTÉIS, RURAIS E MISTOS, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL

ONDE SE LÊ: O piso salarial/salário base para as funções do 1º e 2º Grupos, a partir de 01.01.2026 até 31.12.2026, será: GRUPO FUNÇÃO VALOR – R$ 1º Grupo Bombeiro Civil Básico/Brigadista 3.152,24 2° Grupo Bombeiro Líder 4.411,90 Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados, constantes da tabela mencionada no caput da presente Cláusula, são para 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo Segundo: Em observância ao positivado no art. 611-A, da CLT, com amparo no AG-AIRR-1698-04.2015.5.12.0019, da 3ª Turma do TST, combinado com Processo nº 0000678-53.2020.5.10.0020, do TRT10, os signatários da presente CCT pactuam que, em razão da atuação dos Brigadistas na prevenção ao combate a incêndio, os mesmos se enquadram como Bombeiros Civis, para efeito da previsão contida na Lei 11.901/2009. I – O Bombeiro Civil e o Brigadista, por força da presente CCT, podem exercer, independentemente da nomenclatura utilizada em seu registro funcional e uniforme, todas as atividades descritas nas atribuições das funções constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, subscrita pelo SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. II – O condomínio que utilizar, na vigência da presente CCT, a nomenclatura Brigadista, nos uniformes de seus empregados, não estará afrontando quaisquer cláusulas deste instrumento normativo. III – Independentemente da nomenclatura utilizada no registro funcional do empregado, seja Bombeiro Civil ou Brigadista, o empregado e o empregador deverão obedecer, integralmente, o disposto nesta CCT subscrita pelos SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. IV – Independentemente da nomenclatura utilizada no registro funcional do empregado, seja Bombeiro Civil ou Brigadista, o empregado mantém sua representação sindical junto ao SINDBOMBEIROS-DF. Parágrafo Terceiro: O empregador que disponibilizar, para os seus empregados, uniformes com cores e nomenclatura Brigadista, não estará descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho subscrita pelos SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. I – Em virtude do disposto no caput do presente Parágrafo, o empregador não estará sujeito à multa prevista, na presente CCT, caso disponibilize a seus empregados uniformes com cores e nomenclatura Brigadista . Parágrafo Quarto: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos na cláusula das funções e do piso salarial desta CCT. LEIA-SE CLÁUSULA QUINTA - DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL O piso salarial/salário base para as funções do 1º e 2º Grupos, a partir de 01.01.2026 até 31.12.2026, será conforme tabela abaixo: GRUPO FUNÇÃO VALOR – R$ 1º Grupo Bombeiro Civil Básico/Brigadista 3.152,24 2° Grupo Bombeiro Líder 4.411,90 Parágrafo Primeiro: Bombeiros civis (brigadistas) possuem, por força da Lei 11.901/2009 (art. 5º), jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais e não 220 (duzentas e vinte) horas, conforme regime obrigatório que fixa imperativamente o limite máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais na escala de revezamento 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para Bombeiros civis (brigadistas). Os salários constantes da tabela mencionada no caput da presente Cláusula correspondem a esta jornada legal inderrogável. Parágrafo Segundo: Fica expressamente vedada e nula, sob qualquer circunstância, a aplicação do divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou qualquer outro critério, método ou artifício de cálculo que desvirtue, dilua ou relativize a jornada legal de 180 (cento e oitenta) horas mensais. Qualquer interpretação, prática ou conduta diversa constitui violação direta, manifesta e inescusável da Lei 11.901/2009 (art. 5º) e configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, nos termos do artigo 8º, § 2º da CLT. Parágrafo Terceiro: Todos os cálculos remuneratórios, salário-base, adicionais, horas extraordinárias, gratificações, 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio e demais verbas de qualquer natureza, serão obrigatoriamente e exclusivamente calculados sobre a base de 180 (cento e oitenta) horas mensais, vedada, sob qualquer pretexto, qualquer majoração, redução, artifício, subterfúgio ou prática que implique na utilização de divisor diverso, na diluição da jornada legal ou na flexibilização do regime obrigatório estabelecido pela Lei 11.901/2009. Parágrafo Quarto: Em observância ao positivado no art. 611-A, da CLT, com amparo no AG-AIRR-1698-04.2015.5.12.0019, da 3ª Turma do TST, combinado com Processo nº 0000678-53.2020.5.10.0020, do TRT10, os signatários da presente CCT pactuam que, em razão da atuação dos Brigadistas na prevenção ao combate a incêndio, os mesmos se enquadram como Bombeiros Civis, para efeito da previsão contida na Lei 11.901/2009. I – O Bombeiro Civil e o Brigadista, por força da presente CCT, podem exercer, independentemente da nomenclatura utilizada em seu registro funcional e uniforme, todas as atividades descritas nas atribuições das funções constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, subscrita pelo SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. II – O condomínio que utilizar, na vigência da presente CCT, a nomenclatura Brigadista, nos uniformes de seus empregados, não estará afrontando quaisquer cláusulas deste instrumento normativo. III – Independentemente da nomenclatura utilizada no registro funcional do empregado, seja Bombeiro Civil ou Brigadista, o empregado e o empregador deverão obedecer, integralmente, o disposto nesta CCT subscrita pelos SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. IV – Independentemente da nomenclatura utilizada no registro funcional do empregado, seja Bombeiro Civil ou Brigadista, o empregado mantém sua representação sindical junto ao SINDBOMBEIROS-DF. Parágrafo Quinto: O empregador que disponibilizar, para os seus empregados, uniformes com cores e nomenclatura Brigadista, não estará descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho subscrita pelos SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. I – Em virtude do disposto no caput do presente Parágrafo, o empregador não estará sujeito à multa prevista, na presente CCT, caso disponibilize a seus empregados uniformes com cores e nomenclatura Brigadista. Parágrafo Sexto: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos na cláusula das funções e do piso salarial desta CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.