Convenção Coletiva
Registro MTE DF000334/2026 · Solicitação MR027731/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria do vestuário do plano da CNI , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria do vestuário do plano da CNI , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
Os Empregadores concederão a todos os empregados em 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os salários do mês de abril de 2026, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores efetuarão o pagamento mensalmente, entre os dias 30 do mês trabalhado e o 5º dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais, concedidos no período de 01/05/2025 e 30/04/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Empregadores praticarão os seguintes pisos salariais: CATEGORIA A PARTIR DE 1º/05/2026 AUXILIAR DE PRODUÇÃO (auxiliar de costura, auxiliar de corte e auxiliar de serígrafo) R$ 1.756,51 COSTUREIRA INDUSTRIAL I (em aprimoramento de suas funções- até 6 meses) R$ 1.796,95 COSTUREIRA INDUSTRIAL II (no domínio de suas funções) R$ 1.882,47 CORTADOR R$ 2.035,01 MODELISTA R$ 2.448,71 SERÍGRAFO R$ 1.837,40 + Adicional de Insalubridade Conforme legislação e NR 15/MTE PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças referentes aos valores retroativos a 01/05/2026 do reajuste salarial que não tenham sido antecipadas poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de junho de 2026, sem juros, correção monetária ou multa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que permanecer na mesma empresa pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos terá direito de receber o Prêmio Por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento), e se permanecer por mais 5 (anos) ininterruptos na mesma empresa será devido o percentual de mais 5% (cinco por cento) até o limite total de 10% (dez) por cento. O pagamento desse prêmio não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdência, nem integra a remuneração do empregado, tampouco incorpora o contrato de trabalho, conforme Art. 457, § 2º, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulado pelas partes convenentes que a partir de 1º de maio de 2018, todo e qualquer percentual pago a título de “quinquênio”, com base na previsão da cláusula quarta das Convenções Coletivas anteriores passa a denominar-se tão-somente de “Prêmio por Tempo de Serviço”, não podendo o percentual já pago a esse título ser reduzido nem suprimido, não integrando de qualquer forma a remuneração do empregado, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica admitida a interrupção do contrato de trabalho por período de apenas até 6 (seis) meses seguidos, sendo que, após este prazo, será feita nova contagem do tempo de permanência na mesma empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem mais de 5 (cinco) empregados concederão Alimentação Gratuita ou Ticket e/ou vale-alimentação aos seus empregados no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos ) que correspondente a 10% do valor diário , sendo que esta não caracterizará salário nem integralizará remuneração para quaisquer efeitos legais.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO POR TAREFA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TOLERÂNCIA DE TEMPO ANTES DE IR EMBORA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROVA DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO ALTERNATIVO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE USO DE TELEFONE CELULAR
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.