Acordo Coletivo

Registro MTE DF000333/2026 · Solicitação MR029400/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
31/12/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa ARIKITA RESTAURANTE LTDA -CNPJ. 40.437.702.000151, acordante, abrangerá todos os EMPREGADOS DO SIND EMP COM HOT REST, FLATS, CHOP, POUSAD. COND.RESID.COM, EMP. DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP. VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE CRISTALINA. A empresa concedera a seus empregados à partir de 1° de janeiro de 2026, o percentual de reajuste em 6 , 79% (seis virgula setenta e nove por cento ), sobre o salário de dezembro de 2025, respeitado o Princípio da Irredutibilidade Salarial. Parágrafo Primeiro: Fica acordado que haverá reajuste salarial a partir de 1º de JANEIRO DE 2026 no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), para todos os trabalhadores DA EMPRESA ARIKITA RESTAURANTE LTDA -CNPJ. 40.437.702.000151, sendo que a diferença devida pelo reajuste ora concedido será quitada na folha de pagamento de janeiro, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO

É de obrigação da empresa fornecer aos empregados, os comprovantes de pagamento (contra cheques, ou cópia de recibo) discriminados, detalhadamente, os valores de salários proventos do trabalho e os respectivos descontos. Parágrafo Único: Quando os salários forem pagos em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

CLÁUSULA QUINTA - DAS LICENÇAS / D.S.R. REMUNER. E GARANTIADE NO MINIMO UMA FOLGA NO DOMINGO

Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, Parágrafo Primeiro: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; ( ART. 473 CLT) . Parágrafo Segundo: Será concedido também dois dias de folga corridos para pai ou mãe que tenha o filho internado, desde que comprovada à internação, através de guia própria emitida pelo hospital. Essa folga somente poderá ser concedida com base na guia de internação e de seis em seis meses. Parágrafo Terceiro: É assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que o período de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir no DOMINGO. Parágrafo Quarto: Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, até 05 (cinco) dias, consecutivos, em virtude do nascimento do filho. (Art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Daí porquanto a contagem da licença- paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas Parágrafo Quinto : Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, até 03 (três ) dias, consecutivos, em virtude de casamento. Parágrafo Sexto : – Os empregados serão dispensados do serviço nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular (Enem), para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (ART. 473, INCISOVII).

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DECIMA DA INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOSIÇÃO SALARIAL/PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS "PEDIDO DEMISSÃO"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS? "NÃO COMPARECIMENTO PARA A…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PERMISSÃO DO TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.