Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000329/2026 · Solicitação MR031307/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial da categoria foi corregido por 4 ,11 % ( Quatro virgula onze por cento ). Com vigência a partir de 1º de maio de 2026, que foi aplicado sobre o salário de abril de 2026. Incidentes sobre todas as cláusulas financeiras. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1º de MAIO . As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
VALE ALIMENTAÇÃO O empregado que trabalha 8 (oito) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos) , ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho. Parágrafo Primeiro: O empregado que trabalha até 6h (seis) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos) , ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho. Parágrafo Segundo: Concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS. Parágrafo Terceiro: As empresas que fornecem alimentação no local de trabalho, estão dispensadas do fornecimento do Vale Alimentação Parágrafo Quarto: TICKET ALIMENTAÇÃO quando concedido em valor superior da empresa ou da Convenção Coletiva de Trabalho, o mesmo será corrigido pelo índice de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Considerando que a categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas, benefícios e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial, seria devido e estipulado a taxa negocial em favor da entidade sindical/SENALBA-DF como condição compensatória; Considerando que dispõe o artigo 8ª, inciso IV, da Constituição Federal, artigos 462, 513, alínea “e” e 545, da CLT e ratificada no Enunciado nº 38 da Anamatra, Nota Técnica nº 2 da CONALIS/MPT e Enunciado 24 da CCR/MPT. E também considerando a decisão do STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos do ARE 1018459 Fica instituída a contribuição de Negociação Coletiva/taxa negocial, decorrente do processo de negociação, e aprovado pelos trabalhadores em favor do SENALBA-DF, para custeio administrativo e assessoria jurídica, tendo em vista o artigo 8ª, inciso IV, da Constituição Federal, artigos 462, 513, alínea “e” e 545, da CLT e ratificada no Enunciado nº 38 da Anamatra, Nota Técnica nº 2 da CONALIS/MPT e Enunciado 24 da CCR/MPT. que será devida pelos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. O empregador deverá efetuar o crédito conforme parágrafo primeiro, sob pena de multa, estipulada no parágrafo segundo desta cláusula. § 1º A Contribuição de Negociação Coletiva/taxa negocial referente aos empregados, devida por negociação coletiva realizada, será descontada a cada ano na data base , conforme vigência do presente acordo coletivo de trabalho, na folha de pagamento no mês em que for registrado/homologado o Acordo Coletivo de Trabalho no órgão competente, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o total da folha de pagamento, podendo ser : 2,5% (dois virgula cinco por cento), no mês da data base/homologação e 2,5% (dois virgula cinco por cento) no mês de novembro do corrente ano, incidentes sobre a remuneração do empregado, a favor do SENALBA/DF, que sejam beneficiados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, sindicalizados ou não e recolhida pela instituição, por meio de deposito na conta do SENALBA/DF, CNPJ Nº 00.627.679.0001-43 - BANCO DE BRASILIA - BRB – AG. 208- CONTA 600.137-6 – PIX CHAVE: senalba@senalbadf.org.br § 2º - O não recolhimento da TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS , prevista no parágrafo primeiro desta cláusula na data estipulada, sujeitará o infrator à multa igual a 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês de atraso. § 3º - A Instituição deverá apresentar a guia de deposito da CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL Coletiva ou da contribuição sindical prevista nos Art. artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602, 611-b. §.4º - As normas constantes na presente Cláusula “ CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS”, serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros. §. 5º - Os trabalhadores admitidos posteriormente a homologação do acordo coletivo de trabalho, deverão enviar carta de autorização ao Sindicato para aderir ao acordo coletivo de trabalho em até 10 dias após a assinatura do contrato junto a empresa.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADITIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.