Acordo Coletivo

Registro MTE DF000328/2026 · Solicitação MR031907/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS, CIVIS (PRIVADO), PÚBLICOS E DE EMPRESAS PREST. DE SERV., com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS, CIVIS (PRIVADO), PÚBLICOS E DE EMPRESAS PREST. DE SERV., com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Considerando a autorização da assembleia laboral da entidade sindical, bem como a vontade expressa das partes, em realizar o presente Acordo Coletivo de Trabalho; Considerando a necessidade de inclusão em norma coletiva de trabalho de função de trabalhadores, que se ativam em condomínios; As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2028, estipulando as condições de trabalho previstas nas seguintes cláusulas: Cláusula Quarta: Fica acordada a função de Chefe de Brigada, em substituição ao Bombeiro Civil Líder, que atuará no condomínio do empregador para realizar as atribuições da função previstas na Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto. Cláusula Quinta: Ficam garantidos, no presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os direitos existentes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e nas que a sucederem, firmada entre o SINDBOMBEIROS-DF e o SINDICONDOMÍNIO-DF, naquilo que não tiver sido objeto do presente ACT. Cláusula Sexta: Mantém-se as condições dos contratos de trabalho Armadas com os empregados, antes da vigência do presente ACT, sem prejuízo dos direitos previstos em CCT. Cláusula Setima: Os contratos de trabalho firmados após a vigência da CCT 2026 deverão seguir integralmente o que dispõe as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entTe o SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF, podendo o empregador, caso queira, conceder melhores condições das previstas em CCT. Parágrafo Primeiro: Devido à função de Chele de Brigada, constante no presente ACT, fica instituído o seguinte quadro de tiinção e salário: GRUPO VALOR — R$ 1º Grupo Chefe de Brigada 6 525,25 Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados, constantes da tabela mencionada no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula, são para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro: Em 01 01.2027, o salário de Chefe de Brigada sofrerá reajuste no percentual estabelecido na CCT 2027, firmada entre SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. I - Em 01.01.2028, o salário de Chefe de Brigada sofrerá reajuste no percentual estabelecido na CCT 2028, hrmada entre SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. Parágrafo Quarto: Em virtude da função de Chefe de Brigada no presente ACT, hcam instituídas as atribuições da função: COMPETE AO CHEFE DE BRIGADA: Supervisionar, orientar e treinar equipes de bombeiros civis; analisar projetos de prevenção e combate a incêndios e adotar medidas corretivas; programar simulados de emergência; elaborar escalas de serviços; supervisionar atividades, postos de trabalho, locais e atividades de risco; investigar causas de ocorrências; sugerir medidas preventivas e corretivas; atender clientes e coordenar planos de emergência. Tratar todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. O presente Acordo Coletivo de Trabalho é subscrito pelo representante legal do SINDBOMBEIROS-DF, pelo convenente SINDICONDOMÍNIO-DF e pelos CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARKSHOPPING CORPORATE, em quatro vias originais, ficando cada uma das partes com uma via, sendo que uma delas será depositada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, para os devidos fins previstos em lei.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.