Acordo Coletivo

Registro MTE DF000327/2026 · Solicitação MR031913/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS, CIVIS (PRIVADO), PÚBLICOS E DE EMPRESAS PREST. DE SERV. , com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS, CIVIS (PRIVADO), PÚBLICOS E DE EMPRESAS PREST. DE SERV. , com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Considerando a autorização da assembleia laboral da entidade sindical, bem como a vontade expressa das partes, em realizar o presente Acordo Coletivo de Trabalho; Considerando a necessidade de inclusão em norma coletiva de trabalho de nova função de trabalhadores, que se ativam em condomínios; As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2028, estipulando as condições de trabalho previstas nas seguintes cláusulas: Cláusula Quarta: Fica acordada a função de Supervisor de Brigada, que atuará no condomínio do empregador para realizar as atribuições da função previstas na Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto. Cláusula Quinta : Ficam garantidos, no presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os direitos existentes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e nas que a sucederem, firmada entre o SINDBOMBEIROS-DF e o SINDICONDOMÍNIO-DF, naquilo que não tiver sido objeto do presente ACT. Cláusula Sexta: Mantém-se as condições dos contratos de trabalho firmadas com os empregados, antes da vigência do presente ACT, sem prejuízo dos direitos previstos em CCT. Cláusula Sétima : Os contratos de trabalho firmados após a vigência da CCT 2026 deverão seguir integralmente o que dispõe as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF, podendo o empregador, caso queira, conceder melhores condições das previstas em CCT. Parágrafo Primeiro: Devido à função de Supervisor de Brigada, constante no presente ACT, hca instituído o seguinte quadro de função e salário: GRUPO FUNÇÃO VALOR — R$ lº Grupo Supervisor de Brigada 9.040,39 Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados, constantes da tabela mencionada no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula, são para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro: Em 01.01 2027, o salário de Supervisor de Brigada sofrerá reajuste no percentual estabelecido na CCT 2027, firmada entre SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. I - Em 01.01 .2028, o salário de Supervisor de Brigada sofrerá reajuste no percentual estabelecido na CCT 2028, firmada entre SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. Parágrafo Quarto: Em virtude da instituição da função de Supervisor de Brigada no presente ACT, ficam instituídas as atribuições da função: COMPETE AO SUPERVISOR DE BRIGADA: Conforme NT 007 - Responsável técnico pelas atividades da Brigada. Responsável pela elaboração do PPCI, avaliando os riscos de incêndio específicos das edificações à exceção dos eventos classificados como atividade eventual que possuem legislação especifica. Responsável por planejar e gerenciar as atribuições da Brigada, conforme notmas e legislação. Executar funções correlacionadas visando o bom desempenho do setor. O presente Acordo Coletivo de Trabalho é subscrito pelo representante legal do SINDBOMBEIROS-DF , pelo convenente SINDICONDOMÍNIO-DF e pelos CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARKSHOPPING CORPORATE, em quatro vias originais, ficando cada uma das partes com uma via, sendo que uma delas será depositada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, para os devidos fins previstos em lei.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.