Acordo Coletivo
Registro MTE DF000326/2026 · Solicitação MR032656/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os empregados da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV com contrato de trabalho por prazo indeterminado , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os empregados da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV com contrato de trabalho por prazo indeterminado , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A ANPPREV garantirá aos seus empregados um piso salarial equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que será reajustado nas mesmas épocas e percentuais que os demais salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-base dos empregados da ANPPREV serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, no percentual de 9% (nove por cento) , preservados os reflexos legais sobre as parcelas de natureza salarial, quando cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Fica garantido que o pagamento mensal dos salários dos empregados da ANPPREV será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICENÇA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA GALA, NOJO E PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.