Convenção Coletiva
Registro MTE DF000324/2026 · Solicitação MR024272/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profi ssional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profi ssional dos Empregados deEmpresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas eCongeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria;Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográfi cos eCinematográfi cos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos paraIndústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucatade Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; VeículosAutomotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios paraMotocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, BovinosVivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outrosAnimais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Benefi ciados; Farinhas, Amidos Féculas;Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutosdo Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas,Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal eDoméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia;Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de HigienePessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas;Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas;Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especifi cados anteriormente;Equipamentos de Informática e Comunicação
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profi ssional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profi ssional dos Empregados deEmpresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas eCongeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria;Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográfi cos eCinematográfi cos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos paraIndústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucatade Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; VeículosAutomotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios paraMotocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, BovinosVivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outrosAnimais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Benefi ciados; Farinhas, Amidos Féculas;Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutosdo Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas,Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal eDoméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia;Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de HigienePessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas;Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas;Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especifi cados anteriormente;Equipamentos de Informática e Comunicação; Bombas e Compressores; Mercadorias em Geral e doComércio de Operador de Logística, bem como de quaisquer outras Áreas de Comércio Atacadista eDistribuidoras, exceção feita às Áreas de Material de Construção e Distribuidoras de Bebidas do DistritoFederal, , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos empregados das empresas que operem nos sistemas atacarejo, autosserviço e cash & carry do comércio atacadista e distribuidor dos segmento citados na CLÁUSULA SEGUNDA. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nos 6 (seis) primeiros meses da admissão é assegurado aos empregados recém admitidos o Salário de Ingresso no valor de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os funcionários que estiverem no decurso do Contrato de Experiência, quando do início da vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, deverão seguir o prazo originalmente estabelecido e o Salário de Ingresso previsto no caput . PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças entre o antigo e o novo Salário de Ingresso referentes à Folhade Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na Folha de Pagamento de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos empregados das empresas que operem nos sistemas atacarejo, autosserviço e cash & carry do comércio atacadista e distribuidor dos segmento citados na CLÁUSULA SEGUNDA. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior , aos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho é assegurado o Piso Salarial de R$1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos ocupantes dos cargos de Supervisores , Promotores de Vendas , Repositores , Demonstradores , Copeira , Faxineiro e demais trabalhadores em serviço de limpeza é assegurado 1 (um) Piso Salarial da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos ocupantes dos cargos de Motoristas e Motoboys é assegurado piso salarial de R$1.748,13 (um mil setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos ocupantes do cargo de Vendedor Comissionista , puro ou misto, é assegurado um Piso Salarial da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), quando o resultado do salário, das comissões e do repouso semanal remunerado não atingir o valor de R$2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquanta centavos) . PARÁGRAFO QUARTO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos ocupantes do cargo de Gerente é assegurado 1 (um) Piso Salarial da categoria acrescido de 40% (quarenta por cento), de maneira que a remuneração mínima seja de R$2.338,00 (dois mil trezentos e trinta e oito reais) . PARÁGRAFO QUINTO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, ao funcionário admitido para a função de outro dispensado, será garantido aquele salário igual ao do funcionário de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. PARÁGRAFO SEXTO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o funcionário substituto fará jus ao salário contratual do substituído. PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica expressamente proibida a contratação de estagiário para substituição de funcionário. PARÁGRAFO OITAVO – Nenhum funcionário da categoria profissional abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior aos Pisos Salariais estipulados no caput desta cláusula, considerando-se o seu valor por hora. PARÁGRAFO NONO – As eventuais diferenças entre os antigos e os novos Pisos Salariais referentes à Folhade Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na Folha de Pagamento de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos empregados das empresas que operem nos sistemas atacarejo, autosserviço e cash & carry do comércio atacadista e distribuidor dos segmento citados na CLÁUSULA SEGUNDA. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal, SINDIATACADISTA/DF , concedem para os funcionários que já recebam acima dos Pisos Salariais especificados na CLÁUSULA QUARTA da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal, SINDICOM/DF , o Reajuste Salarial de 3,77 % (três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) incidente sobre o salário de 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste estipulado no caput dessa cláusula poderá ser compensado com eventuais reajustes espontâneos ocorridos a partir de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças entre os antigos e os novos salários referentes à Folhade Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na Folha de Pagamento de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA MÉDICA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULOS DIVERSOS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA NOTURNA TRABALHADA E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.