Acordo Coletivo
Registro MTE DF000323/2026 · Solicitação MR020283/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO os termos de Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da LEI 13.419 de 13 de março de 2017 sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa mantém a cobrança de 10% nos moldes previstos em Lei, mediante a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que será arquivado na SRTE/DF do Ministério do Trabalho e Emprego. CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATOLABORALcomo representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: As partes qualificadas no preâmbulo, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88), resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro – NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – SERVIÇO DE GORJETAS OPCIONAIS - As importâncias assim apuradas e denominadas de SERVIÇO OPCIONAL DE GORJETAS, serão entre distribuídas entre todos os empregados da empresa, e os critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante e terão a natureza jurídica de salário, na forma da LEI 13.419/2017, Art. 457 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. 2 Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇOS - GORJETA. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo Primeiro - O presente Acordo Coletivo, em cumprimento ao disposto nos artigos 457 e 611-A da CLT, na Lei nº 13.419/2.017 e na Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) Estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017; d) Estabelecer a via direta de negociação entre a empresa e o sindicato em caso de questionamento acerca da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, tornando desnecessária a constituição de comissão de empregados para tal fim e) Estabelecer regras para Intrajornada. Parágrafo Segundo - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA - A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Presumido. Nos termos do inciso II do parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o inciso II do parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. c) A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. d) As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. e) O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gestor do respectivo restaurante, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. Parágrafo Terceiro – CONTRAPARTIDAS - Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA, fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. A EMPRESA adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) (pode ser maior, 12%, por exemplo) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual. O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA. Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes. Parágrafo Quarto - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos da Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Parágrafo Quinto - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS - As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA, na seguinte proporção: a) 100% do montante líquido dos 67% mencionados na cláusula 3ª, item a, respeitando as premissas de distribuição abaixo: FORMA DE DISTRIBUIÇÃO A distribuição do total de gorjetas será feita através da pontuação por cargo/função conforme tabela abaixo: Salão: Gerente de Salão 5,65 Coordenador de Salão 4,25 Coordenador de Bar 4,00 Atendente de restaurante (Puxa/polivalente) 2,75 Garçom Destaque 2,75 Bargirl / Barman 2,50 Garçom 2,50 Caixa / Recepcionista 2,50 Apoio 2,25 Cozinha: Gerente de Cozinha 5,35 Coordenador de Cozinha 4,00 Auxiliar de Cozinha (grelha/polivalente) 2,50 Auxiliar de Cozinha 2,25 Auxiliar de Serv. Gerais / Motorista 1,75 Após a distribuição conforme quadro acima, o valor poderá sofrer deduções conforme regras abaixo elencadas, sendo que os valores deduzidos serão redistribuídos aos demais funcionários que não tiveram faltas (justificadas ou injustificadas) e/ou medidas disciplinares. COMPOSIÇÃO: a) Gorjeta por Produtividade b) Fato redutor por Faltas Justificadas Os funcionários receberão 100% do montante líquido através de sua assiduidade e conduta no trabalho, obedecendo aos critérios de faltas injustificadas e medidas disciplinares conforme tabela abaixo: Número Faltas/Medidas Disciplinares Percentual a Receber: 0 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 100% do líquido de gorjetas 1 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 80% do líquido de gorjetas 2 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 60% do líquido de gorjetas 3 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 40% do líquido de gorjetas 4 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 20% do líquido de gorjetas 5 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 0% do líquido de gorjetas. Faltas Justificadas: Tendo em vista que a ausência, mesmo que justificada, gera maior trabalho aos demais da equipe e que não há trabalho no respectivo dia, os funcionários terão redução do valor a ser pago de gorjeta em razão de faltas justificadas no período, na proporção de 01/26 por cada dia de falta justificada, conforme tabela abaixo: Faltas Justificadas % a receber: 0 100,00% 1 96,15% 2 92,31% 3 88,46% 4 84,62% 5 80,77% 6 76,92% 7 73,08% 8 69,23% 9 65,38% 10 61,54% 11 57,69% 12 53,85% 13 50,00% 14 46,15% 15 42,31% 16 38,46% 17 34,62% 18 30,77% 19 26,92% 20 23,08% 21 19,23% 22 15,38% 23 11,54% 24 7,69% 25 3,85% 26 0,00% O valor reduzido será redistribuído para os funcionários que não tiverem faltas (injustificada ou justificada) e medida disciplinar durante o período de apuração. Parágrafo Sexto - BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - Do valor atribuído mensalmente, a cada empregado a título de gorjetas 10% (dez por cento), a empresa recolherá por mês, sem qualquer desconto dos mesmos, a importância correspondente a 4% (quatro por cento), do piso mínimo da categoria vigente, por empregado, e reverterá em favor do sindicato acordante, para atender os serviços assistenciais da entidade, podendo este valor sofrer alterações, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O desconto a que se refere o parágrafo terceiro da cláusula 5ª, parágrafo terceiro da CCT vigente, é relativo à gorjeta e confere aos empregados o direito de utilizar os benefícios oferecidos pelo sindicato gratuitamente, no departamento jurídico, nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (Pensão alimentícia) e criminal (relacionado ao trabalho) e Assistência Odontológica no consultório na sede desta entidade e consultas médicas através de empresas contratada para esta finalidade. Parágrafo Sétimo – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados na CCT. Parágrafo Oitavo – O desconto previsto nesta cláusula deverá constar como “mensalidade”, para o empregado sindicalizado ou “acordo de taxa de serviços 10%” para o empregado não associado ao sindicato. Parágrafo Nono – A contribuição de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro-rata dia.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A alimentação, fornecida gratuitamente pelo empregador, diretamente ou através de convênios, não será considerada salário “in natura”, não integrando para nenhum efeito a remuneração do empregado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALOJAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.