Acordo Coletivo

Registro MTE DF000319/2026 · Solicitação MR032721/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO

CONSIDERANDO que as entidades sindicais são as defensoras da categoria e maiores interessadas no bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aprovada pelo Congresso Nacional e conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que em razão desta se faz necessário disciplinar em norma coletiva diversos aspectos das relações trabalhistas, introduzidos por essanova legislação; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dadapela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobrea lei” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. CONSIDERANDO quenenhuma das cláusulasconstantes do presenteinstrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a novaredação que lhefora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro ratificou a Convenção nº 154 da OIT, que por sua vez prevê a promoção da negociação coletiva para melhoria das condições de trabalho; e CONSIDERANDO , ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão, ajustam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO nos termos dos arts. 1º, IV, 6º, caput, 7º, caput e inciso XXVI, 8º, III e VI, e 170, caput, todos da Constituição Federal, bemcomo dos arts. 8º, § 3º, 611 -A e 620, todos da CLT e demais disposições legais aplicáveis, cujas cláusulas e condições reciprocamente obrigam-se a cumprir e fazer respeitar, a seguir transcritas: Fica pactuado, nos termos do artigo 611-A da CLT, que o adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT, será de no mínimo 40%(quarenta por cento) sobre a hora diurna, enquanto durar o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo único: Tendo em vista o adicional pago em dobro, a hora noturna será computada como de 60 (sessenta) minutos.

CLÁUSULA QUARTA - ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE

Enquadramento de Insalubridade: Fica estabelecido que os empregados que desempenham atividades de limpeza de banheiros e transporte de lixo sanitário ou atividades similares serão enquadrados em grau médio de insalubridade, desde que sejam fornecidos pela empresa os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, conforme descrito abaixo: Galochas ou botas de borracha; Luvas de borracha e avental. Percentual do Adicional: O adicional de insalubridade em grau médio será de 20%(vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, conforme previsto na legislação trabalhista.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE

A empregadora poderá realizar o pagamento do vale transporte em pecúnia, por depósito ou em espécie, a escolha da empresa se dá por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte será em dinheiro e/ou depositado diretamente na conta bancária do empregado, observados os critérios estabelecidos na Legislação vigente. A empresa poderá alterar a forma de pagamento, no decorrer do contrato de trabalho, sem necessidade de concordância do empregado, desde que seja garantido o pagamento do transporte utilizado. O valor do vale transporte, ainda que pago em espécie ou por depósito na conta do empregado, não ostenta índole remuneratória (Lei nº 7.418/85, art. 2º; CLT, art. 458, § 2º, III), sendo sua natureza indenizatória por força de lei e por este instrumento coletivo, não se incorporando a remuneração ou salário para nenhum efeito, além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.