Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE DF000318/2026 · Solicitação MR032901/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas e Profissionais nas Indústrias de Artefatos de Concreto e Cimento; Fabricação de Concretos; Fabricação de Concretos Betuminosos; Beneficiamento de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais e Decorativas; e de Pedras Sintéticas , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas e Profissionais nas Indústrias de Artefatos de Concreto e Cimento; Fabricação de Concretos; Fabricação de Concretos Betuminosos; Beneficiamento de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais e Decorativas; e de Pedras Sintéticas , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais mínimos, para as categorias abaixo listadas. PISOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2026 CATEGORIA PISOS 2026/2027 1 - Auxiliar Serv. Gerais/Servente/Ajudante 1.729,76 2 - Vigia/Guardião 1.729,76 3 - Auxiliar 1.729,76 4 - Assistente 1.891,57 5 - Vendedor 1.891,57 6 - Medidor 1.891,57 7 - Meio Oficial 1.891,57 8 - Oficial 2.497,78 9 - Motorista 2.497,78 10 - Operador de Máquinas Leves 1.998,11 11 - Operador de Máquinas Pesadas 2.497,78 Parágrafo primeiro - Considera-se categoria 7 - Meio Oficial, da tabela acima, o aprendiz de oficial. Parágrafo segundo - A categoria 8 - Oficial, da tabela acima, compreende as funções/cargos abaixo: acabador de mármore, armador, cortador de mármore, eletricista, laboratorista, montador de mármore, mecânico, borracheiro, polidor, soldador, dentre outras. Parágrafo terceiro - Aos pisos salariais serão acrescidas as comissões pactuadas entre as partes. Parágrafo quarto - Os valores corrigidos dos pisos salariais serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2026, inclusive a diferença referente ao retroativo do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DAS DEMAIS CATEGORIAS
Em 1º de maio de 2026 os salários das demais categorias, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, mencionados na cláusula anterior, serão reajustados com o percentual de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento), incidentes sobre o salário de abril de 2026, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período. Parágrafo único - Os salários corrigidos de acordo com o caput serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2026, inclusive a diferença referente ao retroativo do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, cartão/vale refeição ou alimentação no valor total de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos), por dia efetivamente trabalhado, sendo R$ 6,04 (seis reais e quatro centavos) referente ao valor do café da manhã e R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos) do almoço. Parágrafo primeiro - As empresas que possuem refeitórios próprios e que já fornecem o café da manhã e o almoço a seus empregados, ou mantém convênio com terceiros para fornecimento de alimentação nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no caput desta cláusula. Parágrafo segundo - Do valor correspondente ao auxílio alimentação (café da manhã e almoço), conforme previsto no “caput” e no § 1º desta cláusula, poderá ser descontado dos empregados o percentual de até 1% (um por cento). Parágrafo terceiro - Os empregadores fornecerão alimentação gratuita ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária superior a 2 (duas) horas. Parágrafo quarto - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006. Parágrafo quinto - Os benefícios aqui estipulados, em hipótese alguma, serão incorporados aos salários, bem como não serão usados para apuração de qualquer verba.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES E RATIFICAÇÃO DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.