Acordo Coletivo
Registro MTE CE000895/2026 · Solicitação MR033115/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica acordado que o menor piso salarial terá o seguinte valor: R$ 1.676,85 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 01.05.2026. Parágrafo primeiro – Define-se piso salarial como o menor salário pago pela empresa acordante para os empregados abrangidos por este ACT na base de representação do SETTAPORT-CE. Parágrafo segundo – Os pisos salariais, a partir de 01.05.2026, serão reajustados em 2,00% (quatro por cento), a exceção do Motorista Carreteiro Portuário (Motorista de Capatazia Portuária), que será de 4% (quatro por cento). Parágrafo terceiro - Fica acordado a auteração na nomenclatrua da função de Motorista de Capatazia. A empresa, obrigatoriamente fara anotação na CTPS DIGITAL e no Registro de Empregado, a alteração para o Cargo de Motorista Carreteiro Portuário a função como Motorista de Capatazia Portuária. Parágrafo quarto – Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. Parágrafo quinto – Fica acordado os seguintes pisos salariais específicos a partir de 01.05.2026, para as seguintes funções: CARGO REAJUSTE (2%) 2026 OPERADOR DE EMPILHADEIRA ATÉ 6 TON 1.676,85 ASSISTENTE OPERACIONAL, VISTORIADOR, OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE 7 A 15 TON,E OPERADOR DE PÁ MECÂNICA 1.676,85 RECEPCIONISTA 1.676,85 OPERADOR DE EMPILHADEIRA SUPERIOR A 15 TON 1.676,85 OPERADOR DE EMPILHADEIRA IGUAL OU SUPERIOR A 32 TON 1.714,25 ASSISTÊNTE ADMINISTRATIVO E CONFERENTES 1.677,10 COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE PÁTIO 2.050,60 MECÂNICO, ELETRICISTA E MECATRÔNICO 2.330,22 OPERADOR DE GUINDASTE- PORTALINO 2.423,41 COORDENADOR DE CARGA 3.635,92 SUPERVSOR DE PÁTIO 3.819,55 OPERADOR DE GUINDASTE MHC 4.044,81 ELETRICISTA DE AUTOS 1.676,85 CAPATAZIA PORTUÁRIA 1.676,85 MOTORISTA CARRETEIRO PORTUÁRIO (MOTORISTA DE CAPATAZIA PORTUÁRIA) 2.184,00
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A TERMACO reajustará, a exceção da função de Motorista de Capatazia, os salários de seus empregados abrangidos por este ACT, a partir de 01/05/2024, em 4,00% (quatro por cento) sobre os salários praticados em abril de 2024. Parágrafo primeiro – A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela empresa após 1º de Maio de 2024 até a data de assinatura do presente instrumento. Parágrafo segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pela empresa, a partir da data de assinatura do presente acordo, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. Parágrafo quarto – O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais até 30.04.2024, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período.
CLÁUSULA QUINTA - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
A TERMACO efetuará os pagamentos dos seus contratados de forma mensal, com antecipações quinzenais de 40% (quarenta por cento) do salário base.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CONVÊNIOS PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - 13º E AS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE RISCO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTES E LACTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS E/OU DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.