Acordo Coletivo
Registro MTE CE000893/2026 · Solicitação MR033442/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de junho de 2026 a 05 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
A rescisão do contrato de trabalho firmado com o empregado com mais de1 (um) ano de serviço, só terá validade com a homologação do respectivo sindicato da categoria, sob pena de nulidade do ato, inclusive de outras categorias profissionais compreendidas na atividade preponderante das empresas alcançadas pela CCT, conforme jurisprudência interativa do C.TST. O empregado que tiver seu contrato firmado a menos de um ano, caberá ao empregador a opção do local de homologação.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA COM FUNDAMENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria de trabalhadores da Empresa Acordante acima citada. Da Fundamentação: Fundamentação: O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado por Assembléia Geral Extraordinária, atende aos seguintes preceitos da relação do trabalho e considera: A) Reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, preconizada no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, Lei 9601/98, que deu nova aos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT. B) As atuais mudanças econômicas, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção do níveis de emprego. C) A possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA 12X36
O empregador poderá adotar o regime de compensação de horário, qual seja, 12 horas intercaladas por repouso de, no mínimo de 36 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, sem que as horas excedentes a oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na jornada de trabalho 12 (doze) X 36 (trinta e seis) está incluso o pagamento do repouso semanal remunerado. ARÁGRAFO SEGUNDO : Na jornada de 12 (doze) X 36 (trinta e seis), quando as empresas exigirem que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhado, os mesmos trabalharão apenas 13 dias, ou seja, 156 horas de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO : É proibido o empregado trabalhar nas jornadas 12X12 e 12x24
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CLT
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.