Acordo Coletivo

Registro MTE CE000892/2026 · Solicitação MR031641/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Maranguape/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Maranguape/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de maio de 2026 no valor de R$ 1.700,00 (hum mil setecentos em reais); § 1º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula: a) Os empregados, com até 90 dias de trabalho na empresa, admitidos em caráter experimental, salvo se comprovarem haver trabalhado em indústria metalúrgica, em função idêntica à contratada, pelo menos pelo prazo de 90 (noventa) dias (caso em que, contudo, o contrato continuará sendo de experiência, a prazo determinado para fins legais); b) Os empregados aprendizes, regulamentados por legislação específica. § 2º - O piso da categoria será reajustado em 01 de maio de 2025, seguindo os critérios ajustados no reajuste geral da categoria, conforme descrito na CLÁUSULA TERCEIRA do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de maio de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025 no percentual de 6% ( seis por cento ). A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de Maio de 2025 até 30 de Abril de 2026 bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2025, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. O aumento salarial é fruto de negociação e concessão recíproca entre as partes, negociado com o Sindicato e autorizado pela Assembleia Geral de Trabalhadores, dando à EMPRESA, rasa e geral quitação. § 1º - O reajuste estabelecido para os empregados que ingressaram após o mês de maio de 2026 deverá ser aplicado de forma proporcional " pro-rata ", podendo ser excluído o período do contrato de experiência. § 2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz. § 3º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido. § 4º - O valor retroativo referente a data base em 2026, e será devido em decorrência dessa cláusula deverá ser pago na folha de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA poderá disponibilizar os demonstrativos de pagamento eletronicamente ou emitir demonstrativos de pagamento em papel. § 1º - Os demonstrativos de pagamento emitidos eletronicamente estarão disponíveis na rede de computadores, com acesso restrito a cada empregado, mediante a utilização de senha. § 2º - Faculta-se ao empregado imprimir seu recibo de pagamento, que terá os mesmos dados e efeitos do impresso pela empresa. § 3º - Os demonstrativos de pagamento ficarão à disposição dos empregados, pelo prazo de um ano a partir do mês a que se referem.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
  • Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRÉ- APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.