Acordo Coletivo
Registro MTE CE000887/2026 · Solicitação MR030823/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho os trabalhadores alocados no contrato firmado com a ArcelorMittal em São Gonçalo do Amarante/CE , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho os trabalhadores alocados no contrato firmado com a ArcelorMittal em São Gonçalo do Amarante/CE , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Serve o presente acordo para instituir o piso salarial da categoria de R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais). § 1o – Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste da presente Acordo Coletivo, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2o – Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. § 3o – Ocorrendo admissão de empregados, após a data base, com valor do piso constante no acordo anterior, ficará garantido a aplicação do novo piso salarial, retroativo a data-base pactuada. § 4o – O piso estabelecido por esta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01/05/2025 (primeiro de maio de dois mil e vinte e cinco) a 30/04/2026 (trinta de abril de dois mil e vinte e seis), qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial, relacionada ao piso salarial da categoria. § 5o – Ocorrendo reajuste do salário mínimo em janeiro de 2026 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 01/05/2026 (primeiro de maio de dois mil e vinte e seis) e incidente sobre os salários vigentes em 01/05/2025 (primeiro de maio de dois mil e vinte e cinco) no percentual de 4,37% (quatro vírgula trinta e sete por cento). § 1o – A compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela empresa no período de 01/05/2025 (primeiro de maio de dois mil e vinte e cinco) até 30/04/2026 (trinta de abril de dois mil e vinte e seis), bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01/05/2025 (primeiro de maio de dois mil e vinte e cinco), exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. § 2o – O reajuste estabelecido para os empregados que ingressaram após o mês de maio de 2026 deverá ser aplicado de forma proporcional "pro-rata", podendo ser excluído o período do contrato de experiência. § 3o – O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte: a) Pagamento de antecipação adiantamento todo dia 20 (vinte) de cada mês, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. b) O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após o último expediente. c) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte. d) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente. e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco. § 1o – Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no nome do empregado. § 2o – É facultado à empresa não proceder ao adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados em regime de experiência. § 3o – Nos casos em que o empregado, por determinação judicial, tiver incidência de pensão alimentícia em seu salário, esta deverá ser deduzida do valor bruto do salário para fins do cálculo do adiantamento previsto na alínea "a" desta cláusula. § 4o – O SINDICATO reconhece a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, além dos previstos no art. 462 da CLT e dos autorizados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que devida expressamente solicitado e/ou autorizados pelos empregados.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS (REMUNERAÇÃO)
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREPARAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA – DSS 80
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS – ABO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.