Acordo Coletivo

Registro MTE SP008024/2026 · Solicitação MR033920/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Matão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - SETOR ADMINISTRATIVO

As partes acordam, respaldados pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigos 59 e seguintes da CLT a instituir o regime de banco de horas para compensação das horas extras realizadas, aplicável a todos trabalhadores do setor administrativo .

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

AS CONDIÇÕES PACTUADAS PARA APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS: §1º - As horas extras realizadas não podem exceder a duas (duas horas diárias), não podendo, ainda, ser ultrapassado o limite máximo de dez horas (diárias). §2º - As horas suplementares e negativas armazenadas no “Banco de Horas” poderão ser compensadas após comunicação aos empregados ou ao empregador com antecedência mínima de 02(dois) dias. §3º - Mensalmente o empregador deverá dar ciência, por escrito, ao empregado do número de horas que foram incluídas, compensadas e pagas no sistema de compensação. §4º - As horas armazenadas no “Banco de Horas” no sistema de uma hora por uma hora deverão ser compensadas no período de vigência do presente instrumento. §5º - Fica estabelecido o limite de 120 horas no Banco de Horas positivas e negativas, sendo que em relação as horas positivas após referido limite as horas extras deverão ser pagas. §6º - Enventuais horas extras trabalhadas em DSR´s e feriados poderão ser armazenadas no “Banco de Horas” . §7º - Se houver conveniência e oportunidade da empresa, as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao empregado, tempo maior de descanso. §8º - Os empregados que vierem a fazer parte do efetivo de empregados da empresa no setor administrativo terão adesão automática ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DO BANCO DE HORAS

Ao final da vigência do presente Acordo (30/04/2027), será feita o fechamento do Banco de Horas e a apuração do Saldo de Horas. §1º - Será considerado o saldo de horas existente na data de 30/04/2027. §2º - Se houver saldo de horas positivas acumuladas pelo empregado, o pagamento correspondente será realizado no mês seguinte ao fechamento juntamente com a remuneração do mês, acrescida do respectivo adicional convencional e na falta deste, o legal . §3º - Se houver saldo de horas negativas, as horas negativas somente poderão ser descontadas do empregado, desde que restar devidamente provado por documentos que a empresa determinou a compensação em data específicada e o empregado recusou-se cumprir referida compensação. §4º - Caso haja interesse na renovação do presente instrumento coletivo a parte interessada deverá comunicar a outra no prazo mínimo de 30 dias de antecedência do final da vigência deste.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.