Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE CE000881/2026 · Solicitação MR025539/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais integrantes do 3° grupo - Indústria da Construção Civil e do Mobiliário – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais integrantes do 3° grupo - Indústria da Construção Civil e do Mobiliário – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 01 de março de 2026, será de R$ 7,58 (sete Reais e cinquenta e oito Centavos) por hora ou para os mensalistas R$ 1.666,88 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis Reais e oitenta e oito Centavos)
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A SULAMERICANA concederá aos colaboradores abrangidos pelo presente Termo Aditivo, um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) , em 1º de março de 2026, aplicados sobre o salário de 28 de f evereiro de 2026. Parágrafo Único – O percentual referido no caput desta cláusula, quita as perdas salariais do período de 01/03/20 25 a 28/02/20 26 e será concedido aos empregados que não tenham piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá um cartão-alimentação no valor de R$ 278,58 ( d uzentos e setenta e oito R eais e cinquenta e oito C entavos) a todos os colaboradores, independente da grade salarial, com desconto de 20% do valor creditado, limitado a 5% do salário nominal. Parágrafo Ú nico – Não fará jus a este benefício o empregado que deixar de registrar o ponto por 3 ou mais vezes no mês, seja na entrada ou na saída do expediente, independentemente do motivo. Também perderá o direito ao benefício o empregado que, no mesmo mês, tiver desconto em folha de pagamento referente a uma falta ao trabalho ou mais de uma hora de atraso, considerando-se como atraso o somatório mensal de todos os minutos — consecutivos ou não — que excederem a tolerância de 5 minutos, conforme os horários estabelecidos pela Empresa. Ressalta-se que o objetivo desta cláusula é premiar o empregado assíduo e diligente, não havendo qualquer distinção ou concessão de direitos de forma indiscriminada.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TROCA DE FERIADO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.