Acordo Coletivo
Registro MTE CE000878/2026 · Solicitação MR031167/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em Fortaleza/CE e Paracuru/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em Fortaleza/CE e Paracuru/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica acordado, que a partir de 01/05/2026, os pisos salariais serão conforme tabela abaixo: Função Piso (R$) ANALISTA LOGÍSTICA PORTUÁRIO 3.000,00 ANALISTA DE GATE PORTUÁRIO 3.000,00 ASSISTENTE DE PÁTIO RETROPORTUÁRIO 1.949,22 AUXILIAR DE OPERAÇÕES 1.676,85 MOTORISTA CARRETEIRO PORTUÁRIO (MOTORISTA CAPATAZIA PORTUÁRIA) 2.184,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA PORTUÁRIO 2.625,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA RETROPORTUÁRIO 2.686,01 OPERADOR DE GUINDASTE 5.000,00 SINALEIRO 2.300,00 SUPERVISOR DE GATE 3.500,00 TEC. SEGURANÇA DO TRABALHO 3.252,78 TÉCNICO MANUTENÇÃO PORTUÁRIO 3.877,25 TRABALHADOR PORTUÁRIO 1.676,85 PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pisos acima já estão devidamente reajustados pela inflação. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fornecerá, a todos os empregados, comprovantes de pagamentos de salários e remunerações, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de calculos de horas extraordinárias, as horas normais do administrativo serão apurados sobre o total de 220 horas. Já a jornada no operacional 14X14, não se faz necessário o calculo de horas normais para fins de horas extras, haja vista ser proibido, uma vez já estarem no limite máximo permitido em lei. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa, obrigatoriamente fara anotação na CTPS DIGITAL e no Registro de Empregado, para o Cargo de Motorista Carreteiro a função como Motorista de Capatazia Portuário.
CLÁUSULA QUARTA - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
A TERMACO efetuará os pagamentos dos seus contratados de forma mensal, com antecipações quinzenais de 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Ficam permanentes proibidos os descontos nos salários dos trabalhadores pela TERMACO, de qualquer quantia resultante de danos ou prejuízos causados pelo mesmo, sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado, possibilidade de ampla defesa e de acordo com a legislação em vigor.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - 13º E AS FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE RISCO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTANTES E LACTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS E/OU DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTIFUNCIONALIDADE DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.