Acordo Coletivo
Registro MTE CE000875/2026 · Solicitação MR022711/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CBSI concederá aos seus empregados, a partir de 1° de setembro de 2025, um reajuste salarial sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025 conforme abaixo: a) 3,0% (três por cento) para empregados ocupantes dos cargos de auxiliar; ajudante e assistente; e b) 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) para os demais empregados com cargos profissionais. Parágrafo Primeiro: Caso o salário-mínimo nacional venha a ser atualizado para valor superior ao salário do empregado, este será automaticamente reajustado para o valor do salário mínimo em vigor Parágrafo Segundo: Os empregados desligados antes de 31/08/2025 cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 1º de setembro de 2025 e que fizerem jus ao reajuste salarial a qual se refere o caput desta cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de novembro de 2025, cujo crédito bancário de eventuais diferenças ocorrerá até o segundo dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro: Para fins de aplicação das regras previstas nesta cláusula, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários. Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2025, não farão jus ao reajuste salarial a qual ser refere o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo primeiro: Quando o pagamento for feito mediante cheque, a EMPRESA estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Parágrafo segundo: Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo terceiro: O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no parágrafo segundo desta cláusula será pago como hora extra. Parágrafo quarto: Quando o pagamento for feito através de depósito bancário direto na conta corrente do trabalhador, não serão aplicadas as exceções previstas nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, devendo o mesmo (trabalhador) cumprir a sua jornada normal de trabalho. Parágrafo quinto: A EMPRESA fornecerá aos seus Empregados comprovantes de pagamento (contracheque, holerite) mediante documento impresso, digital, eletrônico, ou outros meios da tecnologia da informação existentes, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, imposto de renda, da parcela do vale-transporte a carga do Empregado, com menção ao valor do depósito do FGTS, porém estará autorizada a efetuar o depósito do valor líquido diretamente na conta corrente do trabalhador, na forma prevista no parágrafo quarto da cláusula quarta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS-EXTRAS
A duração normal do trabalho fixada no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal poderá ser acrescida, quando necessário, de horas extraordinárias, ainda que superior à 02 (duas) por dia, mesmo em atividades insalubres, e serão remuneradas da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: As horas extras trabalhadas de segunda a sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho; Parágrafo Segundo: As Horas Extras realizadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Terceiro: Não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, em qualquer das situações descritas no art. 4º, §2º da CLT e, ainda, o período em que o empregado esteja aguardando condução para se locomover tanto dentro da própria empresa quanto para fora da mesma.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS A SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.