Acordo Coletivo

Registro MTE CE000867/2026 · Solicitação MR031548/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
26/05/2026 a 26/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de maio de 2026 a 26 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante incluirá compulsoriamente nas contas de despesas diárias , serviço de apartamento, restaurante, bares, telefonia, lavanderia e as demais despesas, a taxa de serviço de 10%( dez por cento ) cobrado do usuário dos serviços ,para repasse e distribuição mensal. entre os empregados do estabelecimento pelo sistema de <pontos> que de função de distribuição.

CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS

O valor decorrente da gorjeta, ou taxa de serviço, ou valor cobrado pela empresa como serviço, ou acréscimo a qualquer título, será entregue ao empregador para que seja procedida a distribuição da seguinte forma: 70% (setenta por cento ) para ser distribuído com os empregados do estabelecimento comercial dividindo pela quantidade total de pontos, na forma e proporção constante na cláusula trigésima quarta da convenção coletiva de hotéis e similares; 30% (trinta por cento) para fazer face do pagamento de FGTS , FGTS – 50%, 13º SÁLARIO, FÉRIAS, FÉRIAS acrescidas de 1/3 , INSS e sindicato conforme convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRIBUTOS

Sendo a Empresa obrigada, por decorrência da lei ou por decisão judicial, a incluir a taxa de serviço na base de calculo para recolhimento do imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS, imposto sobre serviços – ISS, ou qualquer outro tributo ou encargos, será feita redução integral de tais encargos antes da distribuição aos empregados.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERIODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS AO TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.