Acordo Coletivo
Registro MTE CE000866/2026 · Solicitação MR028752/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais contidas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais contidas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.655,25 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para empregados que exerçam funções de contínuos, serventes, faxineiros, agentes de portaria, auxiliar de serviços gerais, assemelhados e empregados com funções administrativas. PARÁGRAFO ÚNICO: O salário normativo/piso salarial da categoria estabelecido no “caput” não se aplica aos jovens aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025 serão reajustados em 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) , aplicando-se reajustes proporcionais aos empregados admitidos nos meses posteriores à data-base de 1º de fevereiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIO DE ADMISSÃO: Será garantido, ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao menor salário pago na função, sem considerar vantagens pessoais. A presente garantia não se aplica aos cargos de gerência e direção, nem às funções individualizadas, isto é, àquelas que possuem um único empregado no seu exercício. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será ajustado livremente entre as partes do contrato de trabalho o reajuste salarial dos empregados que exerçam funções de Diretores e Gerentes e daqueles que ocupem Cargos de Confiança, com salários acima de R$13.368,00 (treze mil e trezentos e sessenta e oito reais) mensais , a eles não se aplicando o percentual de reajuste estabelecido no “caput” da cláusula 4ª supra. PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÃO: Serão compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base 1º de fevereiro de 2025, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das verbas pagas e respectivos descontos, bem como do valor relativo ao recolhimento do FGTS.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.