Acordo Coletivo
Registro MTE SP008022/2026 · Solicitação MR035048/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de maio de 2026 a 06 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE ESCALA 12X36
A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa pactuante autorizados a praticar a Escala de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor conforme Cláusula Décima Terceira. A alteração de Jornada de trabalho poderá em regra ser realizada unilateralmente pelo empregador conforme sua necessidade e conveniência, exceto em caso de impossibilidade do trabalhador por desempenhar outro trabalho em horário semelhante. Parágrafo único: A Modificação de horário de trabalho da escala 12 x 36 ficará condicionada ao cumprimento de Indenização nos termos do enunciado 291 do TST – Revisão do Enunciado 76.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Toda e quaisquer hora de trabalho que extrapole as 12 (doze) de jornada acordada deverá ser paga acrescida do percentual de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal e 100% (cem por cento) quando referente a domingos e feriados, conforme Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. O Cálculo das horas extras decorrentes da prática da escala 12 x 36 deve obedecer ao Enunciado 264 do TST, o qual afirma que o cálculo das horas extras deve ser composto do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, Acordo coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DSR'S
Os domingos, quando trabalhados dentro da jornada de trabalho será considerado dia normal. A falta de um dia de trabalho da escala 12 x 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01(um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRINCIPIOS DA CLT
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.