Acordo Coletivo
Registro MTE CE000864/2026 · Solicitação MR024003/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente ACT abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em organizações sociais e todas as empresas prestadoras de serviços com exceção: I) das que estejam organizadas em sindicato específico definitivamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego; II) das que desenvolvam atividade específica de prestação de serviços prevista expressamente no quadro anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho; III) dos empregados em empresas de serviços contábeis, consultoria fisco-contábil, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, consultoria e auditoria contábil e tributaria; IV) empregados de empresas holdings, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente ACT abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em organizações sociais e todas as empresas prestadoras de serviços com exceção: I) das que estejam organizadas em sindicato específico definitivamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego; II) das que desenvolvam atividade específica de prestação de serviços prevista expressamente no quadro anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho; III) dos empregados em empresas de serviços contábeis, consultoria fisco-contábil, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, consultoria e auditoria contábil e tributaria; IV) empregados de empresas holdings, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta ACT será de R$ 1.816,18 (um mil oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos) , ficando igualmente assegurado o pagamento dos valores retroativos a 1º de maio de 2025 . PARÁGRAFO ÚNICO – Nos reajustes previstos nesta cláusula serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa nos períodos compreendidos entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 (referente ao período 2025/2026), respeitada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que os trabalhadores com salários superiores ao piso salarial da categoria terão reajuste de 6,7% (seis vírgula sete por cento) , aplicado em 1º de maio de 2025, sobre os salários então vigentes, ficando assegurado o pagamento dos valores retroativos a 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos reajustes previstos nesta cláusula serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa nos períodos compreendido em 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 (referente ao reajuste do período 2025/2026), respeitada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Estão excluídos do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PARA 2026/2027
Para o período compreendido entre 01 de maio de 2026 e 30 de abril de 2027, as partes se comprometem a instaurar processo negocial com vistas à discussão e definição dos percentuais de reajuste aplicáveis às cláusulas de natureza econômica.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA, PLANO ODONTOLÓGICO E BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA …
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.