Acordo Coletivo

Registro MTE CE000859/2026 · Solicitação MR032045/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, integrante do2o Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacionaldos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, integrante do2o Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacionaldos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A). Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática: R$ 1.580,39 (um mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos). B). Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído: R$ 1.634,30 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos). C). Aplicável aos instrutores de informática: R$ 1.799,51 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). D). Aplicável aos técnicos de informática: R$ 2.075,27 (dois mil, setenta e cinco reais e vinte e sete centavos). E). Aplicável aos analistas e outros profissionais de nível superior concluído: R$ 3.319,71 (três mil, trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos). Parágrafo primeiro. O referido piso item “A” e “B” quando do reajuste do salário mínimo em janeiro, se o valor ficar maior, o piso automaticamente passará a ser igualmente o salário mínimo reajustado. Parágrafo segundo. Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente Cláusula, os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação. Parágrafo terceiro. O piso estabelecido no item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes. Parágrafo quarto. Fica esclarecido que a expressão "outros profissionais de nível superior concluído” constante no item “E”, diz respeito a profissionais de informática de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem. Parágrafo quinto. Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 4,11% (quatro vírgulas onze por cento), a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo sexto. O pagamento das diferenças dos pisos salariais referente ao mês de maio, será realizado na folha de pagamento de junho de 2026. Parágrafo sétimo. Estes pisos não se aplicam a jovens aprendizes, que seguirão o estipulado em legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados admitidos até 30 de abril de 2026 serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2026, mediante a aplicação do índice de 4,11% (quatro vírgulas onze por cento). Parágrafo primeiro. O reajuste previsto no caput desta cláusula será pago para todos os empregados representados por esse Acordo Coletivo de Trabalho que ocupem até o nível de gerente, inclusive, na EMPRESA acordante. Parágrafo segundo. Para os empregados ocupantes de cargos de nível de gerente sênior e acima fica garantida a livre negociação quanto a reajustes salariais, conforme política interna da EMPRESA. Parágrafo terceiro. Poderão ser compensados nos reajustes previstos do presente acordo os aumentos salariais, antecipações de reajustes e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsórios pela empresa durante o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo quarto. O reajuste salarial será proporcional ao tempo de empresa compreendendo o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e, em caso de transferência entre empresas do grupo econômico, ao tempo de permanência em cada uma delas. Parágrafo quinto. Ficam excluídos destes reajustes os jovens aprendizes, que seguem o estipulado em legislação específica. Parágrafo sexto. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 01.05.2025 a 30.04.2026. Parágrafo sétimo. Os reajustes salariais aqui estabelecidos substituem em integralidade aqueles que venham a ser negociados em Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 entre o SINDPD-CE e o SEITAC.

CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL

A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 02 (dois) anos para as cláusulas sociais e sindicais, devendo todas as cláusulas de natureza econômica (reajuste salarial, auxílio alimentação, dentre outras.) terem validade de 01 (um) ano, e serem reajustadas em 1o de maio de 2027, mediante termo aditivo firmado e negociado entre os as partes convenentes.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO/HÍBRIDO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.