Convenção Coletiva
Registro MTE BA000419/2026 · Solicitação MR030930/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados em supermercados, hipermercados, mercados e mercearias do ramo atacadista e varejista, com abrangência territorial em Aiquara/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Rocha/BA,Buerarema/BA, Canavieiras/BA, Dário Meira/BA, Gongogi/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itaju do Colônia/BA, Itapé/BA, Jussari/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Pau Brasil/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA e São José da Vitória/BA , com abrangência territorial em Aiquara/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Rocha/BA, Buerarema/BA, Canavieiras/BA, Dário Meira/BA, Gongogi/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itaju do Colônia/BA, Itapé/BA, Jussari/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Pau Brasil/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA e São José da Vitória/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados em supermercados, hipermercados, mercados e mercearias do ramo atacadista e varejista, com abrangência territorial em Aiquara/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Rocha/BA,Buerarema/BA, Canavieiras/BA, Dário Meira/BA, Gongogi/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itaju do Colônia/BA, Itapé/BA, Jussari/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Pau Brasil/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA e São José da Vitória/BA , com abrangência territorial em Aiquara/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Rocha/BA, Buerarema/BA, Canavieiras/BA, Dário Meira/BA, Gongogi/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itaju do Colônia/BA, Itapé/BA, Jussari/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Pau Brasil/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA e São José da Vitória/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados que recebem salários acima dos pisos, a partir de 01.04.2026 no valor equivalente à 4,0% (quatro por cento). § Primeiro : O reajuste indicado no caput será aplicado aos salários vigentes em 01.04.2026 . § Segundo : Os empregados admitidos entre o dia 01.03.2025 e 28.02.2026 terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 do reajuste anual por cada mês de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS
Aos empregados com mais de 03 (três) meses de trabalho na mesma empresa fica assegurado o piso salarial, a partir de 01.04.2026 , conforme a função exercida e nos valores abaixo estipulados, respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes. NÍVEL FUNÇÕES Valores pisos I Empregados exercentes das funções de Office Boy, faxineiro, carregador (Auxiliar de depósito), copeiro(a), fiscal de salão, vigia, empacotador, entregador e servente. R$ 1.628,00 II Conferente de depósito, Atendente, Estoquista e Repositor de Mercadorias. R$ 1.652,00 III Caixa R$ 1.660,00 IV Subgerentes e Gerentes. R$ 3.040,00 V Empregados exercentes das demais funções (Telefonista, escriturário, digitador, recepcionista. etc.). R$ 1.640,00 VI Fiscal de Caixa R$ 2.000,00 VII Encarregado de frente de caixa R$ 2.070,00 VIII Magarefe/açougueiro R$ 1.700,00
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou não, inclusive incorporação de abonos ou gratificações, concedidos depois de 01.03.2026 . Excetuam-se aí os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, re-classificação, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade, assim como designação para novo cargo ou função com salário mais elevado, equiparação salarial ou de salário resultante de sentença transitada em julgado, aplicando-se, em tais casos, o reajuste integral previsto na Cláusula nº. 03 . § Único : Não haverá restituição de salário por efeito da presente convenção.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13º. SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E LICENÇA REMUNERADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA 1ª. PARCELA DO 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO, PERIODICIDADE E FORNECIMENTO DE COMPROVANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAIXAS / PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRIÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO POR EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS VALES TRANSPORTES
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.