Convenção Coletiva
Registro MTE BA000418/2026 · Solicitação MR021868/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores eTrabalhadoras Assalariados Rurais da fruticultura irrigada do Vale de São Francisco-BA, , com abrangência territorial em Abaré/BA, Casa Nova/BA, Curaçá/BA, Juazeiro/BA e Sobradinho/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores eTrabalhadoras Assalariados Rurais da fruticultura irrigada do Vale de São Francisco-BA, , com abrangência territorial em Abaré/BA, Casa Nova/BA, Curaçá/BA, Juazeiro/BA e Sobradinho/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO UNIFICADO
O salário mensal dos trabalhadores rurais da hortifruticultura, a partir de 1º de janeiro de 2026, será o de R$ 1.664,00 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais) , valor que servirá de base para a próxima negociação coletiva, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo 1º : Os trabalhadores rurais que desempenham a função de tratorista terão um acréscimo salarial no valor fixo de R$ 124,77 (cento e vinte quatro reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026, enquanto que os trabalhadores rurais que desempenham a função de irrigante, terão um acréscimo salarial no valor fixo de R$ 62,38 (sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) , igualmente a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo 2º : Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta Convenção Coletiva até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês seguinte ao do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
O salário dos trabalhadores rurais da hortifruticultura será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo acordo prévio, por escrito, entre os empregadores e a maioria de seus trabalhadores, devendo o pagamento ser efetuado dentro da jornada de trabalho. Parágrafo 1º : No caso de o pagamento não ser efetuado no horário previsto no caput desta cláusula, o empregador se obriga a pagar horas extras correspondentes ao período em que o trabalhador rural permanecer aguardando o pagamento dos salários. Parágrafo 2º : Serão apenas admitidos descontos nos salários resultantes de adiantamentos em dinheiro, dispositivos legais ou desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 3º : Será garantido o retorno dos trabalhadores, através de transportes assumidos pelos empregadores ou por terceiros, por estes autorizados, após horário de pagamento. Parágrafo 4º - Nos casos em que o pagamento mensal dos salários seja efetuado por meio de cheques ou depósitos em conta-salário, a jornada normal de trabalho, no dia daquele pagamento, será de até 06 (seis) horas contínuas, sendo o pagamento efetuado na forma prevista no caput desta cláusula. Parágrafo 5º - Se o pagamento dos salários recair em dias de sábados, o empregador se obriga a liberar o empregado durante 02 (duas) horas contínuas nos 02 (dois) primeiros dias úteis da semana seguinte à do pagamento. Parágrafo 6º - Ficam excluídos de aplicação da previsão contida no parágrafo 4º desta cláusula os empregados submetidos ao regime de turnos de revezamento na escala de 12 x 36 horas. Parágrafo 7º - Ficam igualmente excluídos de aplicação da previsão contida no parágrafo 4º desta cláusula os empregados de escritório, que prestam serviços nos Centros Urbanos. Parágrafo 8º - Fica pactuado, diante da especificidade da situação de cada empresa, que os Acordos Coletivos de Trabalho sobre o tema objeto desta cláusula prevalecem sobre as regras estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de atraso ou pagamento incompleto dos salários dos trabalhadores rurais na hortifruticultura, será efetuada atualização monetária em percentual equivalente ao dobro da variação da Caderneta de Poupança pro rata die ou por outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal para substituí-la.
Mais 87 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO FALECIMENTO/APOSENTADORIA INVALIDEZ TRANSFORMADA EM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS NA SELEÇÃO DE PESSOAL
- e mais 75…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.