Convenção Coletiva
Registro MTE BA000417/2026 · Solicitação MR030654/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em pet shops, cuja atividade preponderante seja o comércio varejista de produtos e alimentos para animais (PET). § Único – A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às categorias econômicas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços, tais como clínicas e hospitais veterinários, hotéis, creches, hospedagem para animais domésticos, bem como atividades congêneres , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em pet shops, cuja atividade preponderante seja o comércio varejista de produtos e alimentos para animais (PET). § Único – A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às categorias econômicas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços, tais como clínicas e hospitais veterinários, hotéis, creches, hospedagem para animais domésticos, bem como atividades congêneres , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, o piso salarial para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde sua admissão, será de R$ 1.665,00 (Hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que percebiam em 28-02-2026 salário superior ao piso da categoria será concedido reajuste salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) sobre os salários de 28-02-2026, descontando-se todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 01-03-2025 e 28-02-2026. § único: Para os empregados admitidos entre 01-03-2025 e 28-02-2026 o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço prestados ao mesmo empregador.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5 o dia útil do mês subsequente.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.