Acordo Coletivo

Registro MTE SP008020/2026 · Solicitação MR047293/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
16/06/2026 a 15/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça e de Trabalhadores nas indústrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça, e Afins do Grupo 11º do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Luís Antônio/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 15 de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça e de Trabalhadores nas indústrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça, e Afins do Grupo 11º do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Luís Antônio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

As Partes estabelecem que a jornada de trabalho será organizada em três turnos, que compreenderão os seguintes horários: 1º Turno: Das 00h00 às 08h00 2º Turno: Das 08h00 às 16h00 3º Turno: Das 16h00 às 00h00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada em turnos de revezamento será organizada conforme tabela abaixo, e conforme escalas de trabalho que seguem anexas ao presente Acordo: Escala 6x2: Compreende 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de descanso; Escala 6x4: Compreende 6 (seis) dias de trabalho por 4 (quatro) dias de descanso. PERÍODOS 6X4 - 6X2 Início Fim Escala Quantidade Dias 16/06/2026 04/01/2027 6 dias trabalhados x 4 dias folgas 203 05/01/2027 26/04/2027 6 dias trabalhados x 2 dias folgas 112 27/04/2027 05/01/2028 6 dias trabalhados x 4 dias folgas 249 06/01/2028 26/04/208 6 dias trabalhados x 2 dias folgas 112 27/04/2028 15/06/2028 6 dias trabalhados x 4 dias folgas 50 PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cumprimento do horário de trabalho previsto na Cláusula Segunda, acima, os empregados trabalharão em 5 (cinco) turmas, com equipes de trabalho organizadas em letras de “A” a “E”, nos três respectivos turnos de revezamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os fins de direito, a jornada de trabalho semanal será considerada como sendo o quociente do número total de horas trabalhadas por empregado, no ano, pelo número de semanas do respectivo ano, que é de 52,1429 semanas (365/7). PARÁGRAFO QUARTO: Em razão das condições estabelecidas nesse Acordo Coletivo, e em razão de que a carga horária semanal, ter resultado em 29 horas e 40 minutos, abaixo, portanto, do limite legal de 36 horas semanais, os empregados abrangidos por este instrumento, não farão jus à folgas que venham a ser concedidas por liberalidade pela Empresa, aos demais empregados, visto que já estão sendo beneficiados com redução de carga horária semanal. PARÁGRAFO QUINTO: Os dias de descanso mencionados no parágrafo primeiro abrangem os descansos semanais remunerados (DSRs), e também as demais folgas concedidas pela Empresa. PARÁGRAFO SEXTO: Para o cálculo do salário-hora do empregado que trabalha em regime de turno ininterrupto de revezamento, o divisor a ser adotado para pagamento de hora extra, de adicional noturno e de trabalho no feriado será de 180 (cento e oitenta).

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

A jornada diária de trabalho de 7 (sete) horas passa a ser considerada como jornada normal de trabalho, sendo consideradas excedentes apenas as que ultrapassarem esse limite. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Partes estabelecem que a 7ª (sétima) hora da jornada já se encontra remunerada no salário do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista as características da atividade, na eventual hipótese de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, conforme previsão legal, inclusive para os empregados submetidos ao presente acordo. Neste caso, os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento poderão se submeter à regime de Compensação de Horas, através de Banco de Horas, conforme regramentos próprios estabelecidos em Acordo Coletivo específico. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na eventual hipótese de pagamento, as horas extraordinárias serão remuneradas acrescidas do adicional de hora extra previsto na norma coletiva da categoria profissional, e vigente à época do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA

Os empregados submetidos ao presente Acordo usufruirão, durante a jornada de trabalho, de intervalo intrajornada para repouso e/ou alimentação de 1 (uma) hora diária. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O intervalo para repouso ou alimentação não será computado na jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão fazer suas refeições no restaurante da Empresa, que atende a normas legais de organização, higiene, conforto e segurança, com capacidade compatível com o número total de empregados por turno. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando-se a organização dos turnos previstos na Cláusula Segunda, as refeições serão servidas, respectivamente, nos horários das 01h30 até 04h30, das 10h30 até 14h30 e das 18h30 até 21h30.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS EM TURNO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.