Acordo Coletivo

Registro MTE BA000415/2026 · Solicitação MR028535/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Ilhéus/BA e Itabuna/BA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Ilhéus/BA e Itabuna/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Com base nas condições definidas neste instrumento e nos termos a Lei 9.601 de 21/01/1998, ficam estabelecidas as seguintes normas sobre a duração do trabalho que poderão ser aplicadas tanto para os funcionários que trabalham na empresa, Parágrafo primeiro – Se a empresa necessitar suspender, reduzir ou aumentar suas atividades poderá implementar a flexibilização da duração do trabalho. Parágrafo segundo – Fica convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT não haverá acréscimo de salário desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda ao período do acordo, à soma das jornadas semanais previstas. Parágrafo terceiro – A flexibilização da duração do trabalho mencionada no Parágrafo 1º, será administrada através de um sistema de débito e crédito, formando um BANCO DE HORAS. Parágrafo quarto – Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito, as horas a favor do funcionário. Parágrafo quinto - Não serão computadas e nem descontadas como horas extras as variações de até 10 (dez) minutos diários no registro de ponto. Parágrafo sexto – Para ciência e controle de cada funcionário, a EMPRESA adotará e divulgará mensalmente demonstrativo com a respectiva situação perante o Banco de Horas. Parágrafo sétimo – Serão consideradas horas extras e remuneradas com o respectivo adicional constante no Acordo Coletivo, em vigor as realizadas em descanso semanal remunerado ou feriados oficiais, desde que não façam parte do calendário anual de trabalho. Parágrafo oitavo – Fica estabelecido um limite de 080 (oitenta) horas para acumulo no saldo do Banco de Horas. Parágrafo nono – Ultrapassando o limite estabelecido as horas extras realizadas deverão ser pagas em folha de pagamento no mês correspondente. Parágrafo décimo – A EMPRESA adotará todos os esforços para manter uma jornada de trabalho uniforme para todo o estabelecimento, podendo, entretanto, por razões técnicas operacionais ou comerciais ocorrer dentro dos diferentes departamentos. Parágrafo décimo primeiro – O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante observância da legislação, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho. Parágrafo décimo segundo – A EMPRESA poderá reduzir a duração da jornada de trabalho ou até mesmo supri-la inteiramente, compensando dos acréscimos, ocasionados pela duração do horário. Parágrafo Décimo Terceiro - As reduções mencionadas nesta clausula não implicarão na redução do salário básico mensal dos funcionários abrangidos por este acordo. Parágrafo Décimo Quarto – O sistema de compensação deverá ser previamente informado aos funcionários com antecedência mínima de 48 horas. Parágrafo Décimo Quinto - O funcionário que deixar de comparecer ao trabalho, através de falta injustificada, qualquer que seja o dia, terá a ausência descontada do salário do mês e consequentemente não terá as respectivas horas sob o controle do BANCO DE HORAS. Parágrafo Décimo Sexto – Se o controle anual apontar horas a favor do funcionário, o crédito será administrado em forma de pagamento do respectivo saldo, se o controle apontar horas negativas a EMPRESA, anistiará as horas, ou seja, não haverá desconto do funcionário. Parágrafo Décimo Sétimo – As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, não amparadas legalmente, não serão contabilizados nos BANCO DE HORAS, sendo descontados do salário. Parágrafo Décimo Oitavo – Os dias pontes serão contabilizados no BANCO DE HORAS. Parágrafo Décimo Nono - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que a compensação do saldo do BANCO DE HORAS tenha ocorrido, o acerto dar-se-á da seguinte forma: A) - Caso haja débito do funcionário para a EMPRESA, esta assumira o saldo devedor tanto para as dispensas sem justa causa quanto para os pedidos de demissão, não se aplicando para dispensa por justa causa, caso em que o saldo devedor deverá ser descontado em rescisão de contrato. B) – Na hipótese de crédito do funcionário, estas serão pagas pela EMPRESA com o acréscimo do adicional de horas extraordinárias definido pelo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Vigésimo – O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que por ventura venha a existir durante a vigência deste acordo, será regularizado pela EMPRESA, no mês subsequente ao termino do acordo mediante pagamento das horas positivas e anistia das horas negativas.

CLÁUSULA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com disposto no artigo 625 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.