Convenção Coletiva

Registro MTE BA000414/2026 · Solicitação MR026449/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categorias(s) TODOS TRABALHADORES(AS) ASSALARIADOS (AS) RURAIS DA REGIÃO DA CHAPADA DIAMANTINA, Estado da Bahia, com abrangência territorial nos municípios de Ibicoara, Mucugê, Barra da Estiva, Nova Redenção, Palmeiras, Boninal e Piatã , com abrangência territorial em Barra da Estiva/BA, Ibicoara/BA e Mucugê/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categorias(s) TODOS TRABALHADORES(AS) ASSALARIADOS (AS) RURAIS DA REGIÃO DA CHAPADA DIAMANTINA, Estado da Bahia, com abrangência territorial nos municípios de Ibicoara, Mucugê, Barra da Estiva, Nova Redenção, Palmeiras, Boninal e Piatã , com abrangência territorial em Barra da Estiva/BA, Ibicoara/BA e Mucugê/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores rurais assalariados nos municípios descritos na cláusula terceira será de R$ 1.655,00 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais) mensais, a partir de 01 de fevereiro de 2026. Parágrafo Único: Os trabalhadores que recebem acima do piso serão reajustados, de acordo com a data base desta convenção, mediante livre negociação.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALARIO

O pagamento do salário poderá ser efetuado quinzenal ou mensalmente, conforme já estabelecido pela empresa, em dinheiro, cheque nominal ou cartão magnético. Parágrafo Primeiro: Os empregadores, no ato do pagamento do salário, fornecerão a seus empregados, envelopes, folhas ou recibos de pagamentos, discriminando as parcelas ou quantias pagas a cada empregado rural, com indicação expressa da frequência, discriminação do empregador (nome, CNPJ CEI), nome do empregado, a especificação dos descontos, de maneira a permitir aos empregados conferirem, no ato do recebimento, os valores que forem pagos. Parágrafo Segundo: Além das formas acima elencadas, poderão as empresas fornecer demonstrativo detalhado quando o pagamento for efetuado via depósito em conta salário.

CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE TAREFAS PARA REGIME DE PRODUÇÃO

Fica assegurado que o trabalho remunerado em regime de produção obedecerá a tabela de tarefas em vigor nas empresas. Parágrafo Único: Poderão as empresas, através de acordo firmado com os trabalhadores, assistidos por suas respectivas entidades sindicais, celebrar acordo coletivo de trabalho com o objetivo de estabelecer as regras acerca da Tabela prevista no caput desta cláusula.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO E
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - MORADIA / CONSERVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO NA DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFORÇO ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO INTERPOSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECISÃO DO CONTRATO - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO EXPRESSA DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAME DEMISSIONAL DA MULHER TRABALHADORA RURAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.