Acordo Coletivo

Registro MTE BA000407/2026 · Solicitação MR032634/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios da Empresas de Navegação do Estado da Bahia; Mestres de Cabotagem, Contra Mestres, Marinheiros de Convés e Marinheiros de Maquinas nos Estados da Bahia e Sergipe , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios da Empresas de Navegação do Estado da Bahia; Mestres de Cabotagem, Contra Mestres, Marinheiros de Convés e Marinheiros de Maquinas nos Estados da Bahia e Sergipe , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE

Fica estabelecido que os empregados regidos pelo ACT receberão a seguinte salário-base pela função: A empresa pagará mensalmente os seguintes valores a título de salário-base: FUNÇÃO VÍNCULO SALÁRIO BASE / HORA MARINHEIRO DE CONVÉS CLT R$ 1.548,36 MARINHEIRO NACIONAL DE CONVÉS Intermitente R$ 30,77/hora MARINHEIRO AUXILIAR DE CONVÉS Intermitente R$ 20,00/hora MARINHEIRO AUXILIAR DE MÁQUINAS Intermitente R$ 20,00/hora

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS

O salário-base dos empregados da empresa ficou estipulado nos valores da tabela anexa ao presente acordo, com data-base pré-estipulada em 1º janeiro, havendo novo reajuste apenas em janeiro de 2027, quando as partes sentarão para discutir as cláusulas econômicas.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO

Os Marinheiros de Convés que exercerem a função de comando serão remunerados com 10% (dez por cento) sobre o salário-base, a título de gratificação de comando. 11. DIÁRIA DE DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÃO – DD Em razão da possibilidade de eventual operação simultânea, os empregados que estiverem em gozo de folga poderão ser chamados para esse trabalho extraordinário e, em contrapartida, perceberão rubrica denominada "DIÁRIA DE DOBRA", que será paga no valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Parágrafo único: O trabalhador somente poderá ser convocado em casos pontuais e excepcionais. 12. HORAS EXTRAS – HE50 e HE100 Considerando que, eventualmente e em circunstâncias especiais da prestação dos serviços, a empresa pagará horas extraordinárias de acordo com as fórmulas dispostas: HE50% = [(SB+P+SAV+AN+GC)/180 x 1,5 x 59] HE100% = [(SB+P+SAV+AN+GC)/180 x 2,0 x 46] As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias prefixadas neste Acordo constitui condição mais benéfica aos trabalhadores. As horas extras remuneradas nesta cláusula, inclusive nos períodos de folga, poderão ser compensadas e/ou deduzidas em caso de eventuais condenações judiciais, evitando assim o pagamento em duplicidade de tais valores. Será pago o DSR reflexo proporcional às horas extras mensais.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS DE DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOBRE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 24. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DIÁRIO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.