Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000406/2026 · Solicitação MR030807/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Jaguarari/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Jaguarari/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

1.1 – O empregado que permanece na mesma empresa, por um período de 01 (um) a 06 (seis) meses perceberá remuneração correspondente ao salário-mínimo estipulado pelo governo, ou seja, R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); 1.2 – A empresa com até 04 (quatro) funcionários, a partir do sexto mês do vínculo de emprego, passará a pagar ao empregado piso salarial de R$ 1.664,00 (Um mil seiscentos e sessenta e quatro reais), por mês; 1.3 – A empresa com 05 (cinco) funcionários ou mais, a partir do sexto mês do vínculo de emprego, passará a pagar ao empregado piso salarial de R$ 1.685,00 (Um mil seiscentos e oitenta e cinco reais), por mês; 1.4 – Os comerciários que recebem acima do piso salarial terão reajuste no percentual de 4,0% (quatro por cento), em seus salários, inclusive para os empregados que recebem comissões, excluindo o item 1.1 desta cláusula. 1.5 – DO RETROATIVO – ABONO EVENTUAL – Em razão do fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho ter ocorrido em 22 de abril, as empresas concederão, retroativo para os empregados com vínculo de emprego vigente na data do fechamento do presente Instrumento Coletivo de Trabalho (22/04/2026), e que tenham trabalhado pelo menos 30 dias entre 01/03/2026 e 21/04/2026, em forma de abono eventual o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em única parcela, a ser creditado na folha do mês de abril de 2026. O abono eventual mencionado na presente cláusula não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de cálculo de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão constante no artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO PADEIRO

O piso salarial para os empregados que exerçam a função de Padeiro será de R$ 1.685,00 (um mil seiscentos e oitenta e cinco reais), acrescido de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da categoria por insalubridade.

CLÁUSULA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS

À luz do quanto preceituado no Art. 3ª, §1º da Lei 12.790/2013, regulamentadora da Profissão do Comerciário, o labor aos DOMINGOS e FERIADOS fica regulamentado nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO LABOR AOS DOMINGOS – O Empregado que trabalhar aos domingos terá direito ao pagamento de uma verba de natureza indenizatória, sem repercussão para outras verbas, no valor de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em espécie, pix ou transferência bancária, o pagamento deve ser feito logo após expediente, e lançado em contracheque. PARÁGRAFO SEGUNDO – DO LABOR AOS FERIADOS – O Empregado que trabalhar nos feriados permitidos terá direito ao pagamento de uma verba de natureza indenizatória, sem repercussão para outras verbas, no valor de R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos), em espécie, pix ou transferência bancária, o pagamento deve ser feito logo após expediente, e lançado em contracheque. PARÁGRAFO TERCEIRO – LIMITAÇÃO DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS – Fica desde já pactuado entre as Entidades Convenentes que o labor ocorrido aos domingos e feriados será compreendido entre as 8h00 às 13h00, vedada a prorrogação dessa jornada. PARÁGRAFO QUARTO – O empregado que trabalhar aos domingos terá direito a uma folga no decorrer da semana subsequente ao dia trabalhado.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL DE CONVENÇÃO COLETIVA EM FAVOR SINDICATO DO COMÉRCIO VARE…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA CONCLUSÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.