Acordo Coletivo
Registro MTE SP008019/2026 · Solicitação MR041606/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais: Os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados e assentadas, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, os aplicadores de defensivos agrícolas, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei. 5.889/73, combinado com artigo 1º do Decreto Lei 1.166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Pontal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais: Os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados e assentadas, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, os aplicadores de defensivos agrícolas, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei. 5.889/73, combinado com artigo 1º do Decreto Lei 1.166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Pontal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial da categoria será de R$ 1.698,11 (Um mil, seiscentos e noventa e oito reais e onze centavos), para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas por mês; R$ 56,58 (Cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), por dia e R$ 7,7187 (Sete reais e setenta e um centavos), por hora trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual de 4,50% (Quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), sobre o salário de abril de 2026, por força da livre negociação entre as partes, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo único : Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS
A parcela do 13º salário, o documento para saque do FGTS e parcelas das férias serão devidas apenas aos empregados safristas despedidos durante ou no final da safra. Parágrafo primeiro: Para os que permanecerem trabalhando no período de entressafra essas parcelas serão pagas de acordo com a lei. Parágrafo segundo: A parcela referente ao Descanso Semanal Remunerado só será devida se houver o comparecimento do trabalhador durante a semana, de acordo com a lei.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - (VALE)
- CLÁUSULA NONA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO POR EMPREITA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.