Acordo Coletivo

Registro MTE AP000031/2026 · Solicitação MR032689/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
02/06/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio, conservação , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Ferreira Gomes/AP, Laranjal do Jari/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Pracuúba/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 02 de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio, conservação , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Ferreira Gomes/AP, Laranjal do Jari/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Pracuúba/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O auxílio alimentação será fornecido pela empresa Benedita C. da Silva aos seus trabalhadores até no máximo o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte a prestação dos serviços, por meio de Vale Alimentação, Cartão Refeição/Alimentação, para os trabalhadores que laborarem jornada diária de trabalho a partir de 06 horas. Parágrafo primeiro – A empresa Benedita C. da Silva . compromete-se a fornecer aos empregados que exercem as funções de auxiliares de lavanderia e camareiros nos municípios de Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba, Mazagão, Pedra Branca, Serra do Navio, Oiapoque, Laranjal do Jari e Vitória do Jari, o benefício de vale alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, respeitado o limite mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Parágrafo segundo – O pagamento do vale alimentação será realizado sem descontos para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT , garantindo a integralidade do benefício aos trabalhadores abrangidos. Parágrafo terceiro – O benefício ora estipulado não se estende aos empregados lotados nos municípios de Macapá e Santana , permanecendo restrito às localidades expressamente mencionadas no item parágrafo primeiro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.