Convenção Coletiva

Registro MTE AP000029/2026 · Solicitação MR030716/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 6,50% 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empregadora acordante, abrangerá a categoria dos empregados da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá - FECOMERCIO/AP, com abrangência territorial em Macapá/AP , com abrangência territorial em Macapá/AP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empregadora acordante, abrangerá a categoria dos empregados da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá - FECOMERCIO/AP, com abrangência territorial em Macapá/AP , com abrangência territorial em Macapá/AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo da categoria, para os que recebem apenas remuneração fixa, fica estabelecido em R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais),com validade até 30 de abril de 2027 . Parágrafo Único : 1º Não se aplica o disposto nesta cláusula ao menor aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Serão reajustados os salários, a partir de 1º de maio de 2026 no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), aplicados sob os vencimentos recebidos em 30 de maio de 2026 (base de cálculo), cujo pagamento ocorrerá a partir do mês de maio. Parágrafo único: No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedido pela empresa no período entre 1ª de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, respeitada a irredutibilidade salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS E DO BANCO DE HORAS

Fica admitido o Banco de Horas, sendo que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida em 02 (duas) horas suplementares, desde que: I. os excessos de horas suplementares serão convertidos em folgas compensatórias ou pela correspondente diminuição em outro dia, por meio do denominado "banco de horas", de maneira que não seja extrapolada, no período de até 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias; II. a compensação dos acréscimos ou diminuições ocorra no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da realização do trabalho suplementar ou de sua diminuição; III. as folgas se darão na semana que antecede o trabalho aos domingos ou na semana posterior. § 1º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada suplementar na forma da presente cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, que serão pagas em única parcela. § 2º - Na hipótese de não ocorrer à compensação 01 (um) ano após o fato gerador, as Horas extras deverão ser pagas em única parcela nos 30 (trinta) dias seguintes. § 3º - As horas extras cumpridas em sábados, domingos ou feriados deverão ser acrescidas ao salário do empregado, cuja remuneração da hora suplementar será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 4º - A compensação das horas extras lançadas no "banco de horas" não poderá ocorrer em sábados, domingos e feriados. § 5º - As horas laboradas pós a jornada normal de trabalho serão levadas ao "banco de horas" com base na conversão de 1 (uma) hora de folga para cada 1 (uma) hora extra de trabalho. § 6º - Se habituais, as horas suplementares serão computadas no cálculo de repouso semanal remunerado. § 7º - O empregador poderá, mediante redução da jornada normal de trabalho, lançar a seu crédito no "banco de horas negativo" as horas não trabalhadas pelo empregado, para que, com observância das mesmas regras constantes dos parágrafos anteriores, no que couber, possam ser trabalhadas quando assim o exigir a atividade.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.